Muito comum a tentativa de imputar o débito ao gestor desidioso que deixou de depositar o valor da contrapartida ao qual o município se comprometeu ao celebrar convênio ou contrato de repasse. É cediço que tal obrigação permeia a quase totalidades do ajustes firmados.
Invoca-se como argumento, especialmente nos casos de sucessão de gestões, que seria penalizar a população e a nova gestão, o município ter que arcar com a devolução do valor da contrapartida não deposita anteriormente em vez do gestor faltoso.
Acontece que a não aplicação de recursos da contrapartida, consubstanciada na ausência de seu aporte, beneficia apenas o município convenente, razão por que se julga em débito o ente federativo para ressarcir os valores a ela correspondentes.
No Acórdão nº 638/2018 – 2º Câmara, de relatoria da Min. Ana Arraes, essa questão fica muito bem esclarecida:
“Assim, a contrapartida é obrigação assumida pelo município, como partícipe de ajuste que visa a descentralização de recursos federais. Quem é parte no convênio é o Município, não o representante de plantão que cumpre a liturgia de assinar o respectivo termo e ordenar as medidas operacionais dele decorrentes.
(…)
O município contestou sua condenação em débito e, essencialmente, sustentou que a responsabilização deveria ser imputada exclusivamente ao prefeito municipal à época dos fatos. Aduziu que estaria ausente o necessário nexo entre a conduta do ente público e o prejuízo causado à União e alegou que a condenação do município por atos irregulares de seu gestor implicaria indevida apenação da população local.
(…)
Em relação à imputação de débito ao município de Alto Alegre/RR, é pacífico o entendimento do TCU de que a não aplicação de recursos da contrapartida, consubstanciada na ausência de seu aporte, beneficia apenas o município convenente, razão por que se julga em débito o ente federativo para ressarcir os valores a ela correspondentes.“
Nessa esteira, o TCU possui precedentes reiterados acerca da responsabilidade do ente municipal quanto ao aporte da contrapartida, dentre os quais citam-se os seguintes:
“A falta de aporte de recursos da contrapartida implica na irregularidade das contas e condenação do município convenente para ressarcir os valores a ela correspondentes.” (Acórdão 1193/2009-Plenário | Relator Min. VALMIR CAMPELO) .
“É obrigação do município convenente restituir os valores relacionados à ausência de aporte da contrapartida pactuada.” (Acórdão 932/2011-Segunda Câmara | Relator Min. AROLDO CEDRAZ) .
“A obrigação de preservar a proporção na aplicação das verbas federais e municipais é do ente federativo convenente, podendo o administrador que tolerou a impropriedade, ter suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa. Não é razoável atribuir ao prefeito a responsabilidade de restituir valores de contrapartida que não foram empregados no objeto do convênio e permaneceram nos cofres municipais, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do município.” Acórdão 1655/2014-Primeira Câmara | Relator Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO)
Por Josembergues Melo