O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP impetrou mandado de segurança, para demonstrar que com a decisão do TCU, os prefeitos poderão, desde logo, aplicar os recursos do Fundef/Fundeb exclusivamente na educação, porém, sem a destinação de, no mínimo, 60% dos recursos para pagamento de profissionais do magistério.
Em caráter liminar, pediu a suspensão do item 9.2.2.2 do Acórdão TCU nº 1.824/2017 (Processo nº TC 005.506/2017-4). No mérito, requereu a concessão da segurança, para que seja determinada a anulação do referido item; ou a sua modificação, no sentido de reconhecer a subvinculação da aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef/Fundeb para pagamento de profissionais do magistério.
No mandado de segurança o sindicato alegou, em resumo, que:
(i) ainda não foi ouvida a parte representativa dos profissionais do magistério, fragilizando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
(ii) o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 prevê expressamente a aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério;
(iii) os servidores do magistério não estarão, sem justa causa, se enriquecendo, tendo em vista a indiscutível previsão legal da subvinculação;
(iv) os recursos extraordinários podem ser pagos por meio de abono salarial, que possui caráter provisório, razão pela qual não cabe falar em teto remuneratório nem em irredutibilidade salarial;
(v) o respeito à lei de responsabilidade fiscal não pode obstar o pagamento de recurso previsto legalmente; e
(vi) os recursos ordinários anuais, não repassados pela União, devem ser executados, agora, de maneira extraordinária. Cita decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nas quais teria sido reconhecida a obrigatoriedade da subvinculação de 60% dos recursos.
Em decisão monocrática, prolatada em 15.05.2018, o ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu a liminar sustentando que:
“13. Não vislumbro plausibilidade nas alegações. No caso, a representação em apreço (Processo nº TC 005.506/2017-4) foi instaurada para se evitar o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos municípios do Estado do Maranhão por meio de precatórios referentes às diferenças na complementação devida pela União no Fundef/Fundeb. Tendo em conta o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.494/2007, a Corte de Contas acabou por analisar, também, a aplicação de 60% dos recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (art. 22). O voto condutor do julgado (acórdão 1.824/2017) acolheu e incorporou a análise efetuada pela Secex-Educação, que assentou o seguinte:
(…)
14. Ao final, julgou procedente a representação, determinando a “utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT”. Em síntese, os fundamentos elencados para obstar a aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 foram os seguintes: (i) a norma incide tão somente sobre “recursos anuais”; (ii) dada a natureza eventual do recurso, após seu exaurimento, haveria o problema da irredutibilidade salarial; (iii) risco de ultrapassar o teto remuneratório constitucional; (iv) ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade; (v) ofensa aos artigos 15, 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
15. Em sede de cognição sumária, os argumentos postos acima são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante.
16. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.
17. Não vislumbro, ademais, perigo na demora, pois o pagamento de qualquer ação de manutenção e desenvolvimento do ensino, com os recursos oriundos dos precatórios, deverá ser precedida de programação, licitação, empenho e liquidação. Não houve, nessa linha, demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas. Ademais, embora determinado o encaminhamento da decisão do TCU ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (doc. 11), o processo administrativo em questão apreciou, concretamente, apenas a situação dos municípios do Estado do Maranhão.”
Verifica-se, portanto, que para o ministro os argumentos apresentados pelo Tribunal de Contas da União – TCU para afastar a subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que motivou, até mesmo em cognição sumária, a rejeição de probabilidade de existência do direito invocado pelo sindicato impetrante.
Processo: MS 35675
Por Josembergues Melo