A 3ª turma do STJ, em julgamento realizado na sessão de terça-feira, 15.05.2018, reconheceu a legitimidade do município de Brusque/SC para ajuizar ACP questionando a cobrança de tarifas bancárias de renovação de cadastro.
O entendimento foi fixado de forma unânime no julgamento de processo de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O Tribunal de origem recusou legitimidade ao ente político em virtude de ter considerado que o município estaria defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores públicos, por entender que a proteção de direitos individuais homogêneos não estaria incluída em sua função constitucional e por não vislumbrar sua representatividade adequada ou pertinência temática.
Dever-poder
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que o traço que caracteriza o direito individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.
Segundo Nancy, o entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais.
“Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.”
No caso concreto, a relatora ponderou que a Corte a quo não teve em conta a circunstância de se tratar de ACP que se encontra na primeira fase da tutela coletiva, cujo exercício ocorre por meio de substituição processual; nem que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais.
“Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de “renovação de cadastro” de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos.”
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Processo: REsp 1.509.586