Renúncia a créditos tributários e conduta vedada

O Plenário do TSE, ao analisar caso concreto, decidiu que a renúncia a créditos tributários não se enquadra no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano em que se realiza a eleição.

Trata-se de recurso ordinário interposto de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de candidato à reeleição ao cargo de governador, em razão de suposta prática de conduta vedada aos agentes públicos e abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, c.c. o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997).

O então governador editou medida provisória, em ano eleitoral, instituindo renúncia a créditos tributários decorrentes de IPVA e de taxas estaduais vinculadas ao Detran.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a hipótese de renúncia fiscal implementada no caso concreto não se enquadra no conceito de distribuição gratuita de benefícios exigido para caracterizar a conduta vedada pelo dispositivo legal citado.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral Autor: Informativo TSE nº 6/2018
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