TCM-BA orienta os municípios sobre os critérios para contratação de serviços de advocacia para recuperação de créditos tributários ou previdenciário

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA editou, em 16.05.2018, a Instrução nº 001/2018 que orienta os municípios sobre os critérios para contratação de serviços de advocacia, e de consultoria/assessoria tributária para recuperação de créditos tributários, ou previdenciários junto à Receita Federal do Brasil – RFB.

Inobstante a instrução vincular apenas os municípios baianos, serve como importante diretriz para os demais municípios que pretendam firmar ajustes no mesmo sentido.

O normativo fixa importantes balizas, tais como:

  • a Administração Municipal deve se abster de firmar Contrato de Êxito com escritórios de advocacia ou consultoria contábil ou tributária;
  • o contrato a ser firmado deverá, preferencialmente, estabelecer valor fixo ou estimado;
  • a contratação não poderá estabelecer remuneração percentual sobre as receitas correntes ou futuras do ente municipal devendo restringir-se tão somente às parcelas pretéritas em discussão;
  • admite-se a contratação de honorários fixados em percentual sobre o valor efetivamente recuperado ou auferido com a prestação do serviço, desde que exclusivamente na modalidade Contrato de Êxito;
  • é possível a celebração de Contrato de Risco Puro;
  • não será permitida a antecipação de valores pela Administração e não poderão prever o pagamento integral de honorários pela mera solicitação de compensação à Receita Federal, pelo ajuizamento de ação ou pela simples obtenção de tutela judicial provisória;
  • o pagamento dos honorários advocatícios deve estar condicionado a homologação da compensação pela Receita Federal, ou mediante efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos, por determinação judicial, ainda que através de tutela provisória;
  • em caso de recurso interposto pela União, determina-se que, mesmo nas hipóteses acima citadas, a administração não efetue o pagamento integral dos honorários advocatícios.

A instrução normativa ainda define que:

Contrato de Êxito: Aquele em que o contratante se preserva de qualquer responsabilidade pelo eventual insucesso da negociação, assumindo o contratado todos os riscos, podendo a remuneração do contratado ser estabelecida em valor fixo ou percentual sobre o resultado, sendo o pagamento sempre mediante a obtenção do êxito.

Contrato de Risco Puro: modalidade contratual na qual a remuneração do contratado é inteiramente representada pelos honorários sucumbenciais fixados pelo  Poder Judiciário e pagos pela parte vencida na demanda, quer seja em valor determinado, quer seja em percentual sobre a condenação ou sobre o valor da causa. Em tal modalidade contratual, a incerteza do sucesso da causa é inteiramente suportada pelo contratado.

Sobre o tema, registramos que o Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE já tinha publicado súmula em sentido semelhante a dos pontos do ato infralegal baiano:

Súmula nº 18: Nos casos de contratação de serviços de assessoria ou consultoria com vistas à compensação de créditos tributários junto à Previdência Social ou de outros créditos da União e dos Estados, o pagamento de honorários pelo Município só poderá ser efetuado após a homologação pela autoridade tributária competente ou após decisão judicial transitada em julgado. 

Verifica-se, portanto, relevante orientação, com critérios razoáveis e prudentes, quanto a contratação desse tipo de serviço que deve ser cercado de cuidados pelo Gestor.

Para conferir a íntegra da instrução clique aqui.

 

Por Josembergues Melo

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