De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação?
A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos.
A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência.
Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.
Processo relacionado: REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017