TCU: É insuficiente basear a contratação por emergência em Decreto, sendo obrigatória a demonstração da situação de fato

Trata-se de auditoria realizada em município em virtude de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais.

Entre outras ocorrências, constatou-se a contratação emergencial por dispensa de empresas para prestação de serviços de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, cujo fundamento foi decreto municipal que declarara situação de emergência.

O relator, ao analisar o caso, destacou que “as motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”.

Afirmou que a mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”.

Nesse sentido, explicou o relator que o decreto que fundamentou “as dispensas de licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações educacionais”.

Ocorre, no entanto, que a equipe de auditoria constatou que, nos anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto, independia da frota do município.

Acrescentou o relator que a falha se tornou ainda maior quando foi exarado parecer favorável a uma das contratações, quando já havia outro contrato por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período de execução da primeira contratação, “não foram adotadas providências para a regularização da situação do transporte escolar no município de forma mais definitiva”.

Por essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92 aos responsáveis e aos pareceristas que opinaram favoravelmente à realização da contratação direta. (TCU, Acórdão nº 2.504/2016 – Plenário)

Fonte: Blog Zênite
Comentários