Trata-se de auditoria realizada em município em virtude de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais.
Entre outras ocorrências, constatou-se a contratação emergencial por dispensa de empresas para prestação de serviços de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, cujo fundamento foi decreto municipal que declarara situação de emergência.
O relator, ao analisar o caso, destacou que “as motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”.
Afirmou que “a mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”.
Nesse sentido, explicou o relator que o decreto que fundamentou “as dispensas de licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações educacionais”.
Ocorre, no entanto, que a equipe de auditoria constatou que, “nos anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto, independia da frota do município”.
Acrescentou o relator que a falha se tornou ainda maior quando foi exarado parecer favorável a uma das contratações, quando já havia outro contrato por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período de execução da primeira contratação, “não foram adotadas providências para a regularização da situação do transporte escolar no município de forma mais definitiva”.
Por essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/92 aos responsáveis e aos pareceristas que opinaram favoravelmente à realização da contratação direta. (TCU, Acórdão nº 2.504/2016 – Plenário)