O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras

Pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 34/2011 e 27/2013, conduzidos pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), ambos envolvendo registro de preços com vistas à “reforma nas instalações, dependências físicas e Próprios Nacionais Residenciais (PNR) para atender as necessidades do Batalhão”.

Dois ex-ordenadores de despesas do 2º BEC foram chamados em audiência por “aprovar o edital do Pregão 27/2013, sem que o objeto pretendido (reforma das unidades imobiliárias do 2º BEC) se enquadrasse na modalidade de licitação pregão e no regime de execução do Sistema de Registro de Preços” e por “elaborar a justificativa da necessidade da contratação e aprovar o edital do Pregão 34/2011, sem que o objeto pretendido (reforma das unidades imobiliárias do 2º BEC) se enquadrasse na modalidade de licitação pregão e no regime de execução do Sistema de Registro de Preços”.

Ao apreciar a defesa dos responsáveis, o relator destacou que, nas duas situações em tela, “além de ter sido empregada a modalidade de certame pregão (eletrônico), ocorreu a agravante da utilização do sistema de registro de preços”.

Quanto à agravante, após elencar as hipóteses de utilização do sistema de registro de preços, previstas no art. 3º, incisos I a IV, do Decreto 7.892/2013, o relator concluiu que execução de obras não se enquadra nos comandos da regulamentação mencionada, aduzindo “que o aludido normativo viabiliza a contratação de serviços comuns de engenharia com base no registro de preços quando a demanda pelo objeto é repetida e rotineira”.

Acrescentou, ainda, que o uso desse sistema com a finalidade de contratar obras não pode ser acolhido, uma vez que não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser divisados uns dos outros. E arrematou: Creio que a exegese não poderia ser outra, porquanto, nos termos da Lei 8.666/1993, para a realização de licitação de obra é necessário estar de posse do projeto básico e do orçamento estimativo da obra (art. 7º, § 2º), assim como haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações. De mais a mais, no caso concreto, não há indicativo de que as obras devem ser padronizadas a ponto de constarem em sistema de registro de preços e de, possivelmente, suscitarem o interesse de outros órgãos públicos na adesão à ata de registro de preços.

Acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis e aplicar-lhes multa. 

Processo relacionado: Acórdão nº 980/2018 – Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Tribunal de Contas da União Autor: Informativo de Licitações e Contratos nº 345
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