A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Usina Bazan S. A., de Pontal (SP), o pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. A Turma entendeu que a simples permanência na área de abastecimento, enquanto outra pessoa faz a operação, não dá direito ao adicional.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado permanecia habitualmente na área de risco durante o carregamento do caminhão na destilaria e durante o abastecimento do veículo. O procedimento ocorria quatro ou cinco vezes por semana e demorava em média 15 minutos. Nesse tempo, o motorista ficava ao lado do frentista.
Com base nesse quadro, o TRT havia entendido ser devido o adicional de periculosidade. “Basta que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do respectivo adicional”, registrou o acórdão.
No recurso de revista ao TST, a Usina sustentou não ter ficado caracterizado o trabalho em contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Segundo a empresa, a atividade do motorista se dava fora da área de risco, com ingresso apenas eventual na área de abastecimento.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata do adicional de periculosidade, tem alcance restrito ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. Citando diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ministro destacou que o mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR-16, que lista as atividades e as operações perigosas com inflamáveis.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: RR-1676-37.2012.5.15.0125