Aguardado por muitos, o Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% (cento e vinte por cento) em relação aos patamares atualmente praticados.
Os referidos limites encontravam-se congelados há 20 anos, o que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração a realizar certames com custos superiores ao valor contratado.
Como ficaram os limites das modalidades da Lei nº 8.666/1993?
Especificamente, o Decreto nº 9.412/18 atualiza os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput da Lei de Licitações.
Contratação de obras e serviços de engenharia
Em certames destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Nas hipóteses em que a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais), poderá utilizar a modalidade Tomada de Preços.
Por fim, a Concorrência deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais).
Demais objetos
Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada.
A Concorrência, por sua vez, deverá ser a modalidade para objetos cujo valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
E a dispensa de licitação por valor?
Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, esses também foram afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Assim, atendidos os requisitos dos incisos acima referidos, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Além disso, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Os novos limites já estão valendo?
Não. O art. 2º do Decreto nº 9.412/18 estabelece o início de sua vigência somente após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018.
Segue, abaixo, a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEME
Esteves Pedro Colnago Junior
NOTA DO ESCRITÓRIO
O aludido decreto encontra amparo legal no art. 120, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Instar acrescentar que, por força do § 1º, do art. 24, da Lei de Licitações e Contratos, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Dessa forma, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Além disso, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Advertimos que o valores previstos no art. 29, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), permanecem inalterados.