Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma empresa de transportes contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial consistente em informar como calculou ou estimou o valor atribuído a causa.
Trata-se de um processo ajuizado pela empresa objetivando, em síntese, a extinção da contribuição social imposta pelo art. 1º da LC nº 110/2001 a contar de janeiro de 2007, e o reconhecimento, por conseguinte, do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Como não sabia ao certo o valor que seria restituído, o apelante atribuiu o valor de 50 mil reais a causa.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a empresa recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu ser desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, uma vez que demandaria a realização de cálculos complexos e equivaleria a uma verdadeira liquidação antecipada do crédito.
Segundo a magistrada, o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de se admitir a fixação do valor da causa por estimativa, “desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente divorciada do proveito econômico buscado”.
Quanto à inconstitucionalidade da contribuição social alegada pela empresa, a relatora destacou que “por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como Contribuições Sociais Gerais e, portanto, submetem-se ao art. 149 da Constituição”.
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da empresa reformando a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, julgou improcedente o pedido inicial, nos termo do voto da relatora.
Processo nº: 0056195-97.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/05/2018