Por meio de processo de consulta, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, didaticamente, formulou esclarecimentos sobre pontos comuns de incentivos à atração de indústrias e empresas que pretendem se instalar nos municípios que desenvolvem essa relevante política pública.
1ª Pergunta: É possível a subvenção econômica, entendida como entrega de pecúnia, à indústria ou empresa que vise instalar-se, ou mesmo ampliar suas instalações nos Municípios?
Resposta: 1.a) Nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, é possível destinar recursos para o setor privado, na forma de subvenções econômicas, desde que obedecidas certas condições, como ter sido expressamente autorizada em lei especial (art. 19, da Lei nº 4.320/64), atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (art. 26, da Lei Complementar nº 101), no caso de empréstimos os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres, não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação (art. 27, da LRF), que a empresa privada apresente boas condições financeiras (art. 17, da Lei nº 4.320/64) e exigindo a comprovação da capacidade jurídica e regularidade fiscal.
1.b) No caso, específico da subvenção econômica em dinheiro, ou pecúlio é necessário esclarecer que seria possível, somente nas estritas hipóteses do art. 18, Parágrafo único, alínea “a” e “b”, da Lei nº 4.320/64, quais sejam:
1.b1) As dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
1.b2) As dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
1.c) Além disso, as políticas de incentivo à iniciativa privada, incluindo as subvenções econômicas, devem ter como norte a obediência aos princípios aplicáveis à administração pública do art. 37, da Constituição Federal, entre eles, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, não menos importante, a contraprestação da iniciativa privada, em razão dessas subvenções econômicas, deve ser a geração de emprego e renda.
2ª Pergunta: O que se entende como “auxílio que se incorporará no patrimônio da empresa”, nos termos do art. 21 da lei 4.230/64?
Resposta: Nos termos do art. 21, da Lei nº 4.320/64, é proibido consignar na Lei do Orçamento transferência de capital (auxílios) que sejam destinadas à despesa de capital (Investimentos) que contribuam para a formação ou aquisição de um bem de capital que se incorpore ao patrimônio de uma empresa privada de fins lucrativos (art. 12, § 4º e § 6º, da Lei nº 4.320/64), ou seja, o que se evita é o engrandecimento do patrimônio dessas empresas diretamente através do repasse de recursos públicos, devendo ser utilizado outros instrumentos de forma indireta para incentivar a atividade econômica, como, por exemplo, as subvenções econômicas que são transferências correntes (art. 13, da Lei nº 4.320/64).
3ª Pergunta: O Auxílio financeiro que vise cooperar com a indústria/empresa no sentido de custear despesas de aluguel, despesas de manutenção e outras despesas correntes que não se incorporam ao patrimônio da empresa são passíveis de serem concedidos?
Resposta: Sendo o auxílio financeiro uma transferência de capital (art. 13, da Lei nº 4.320/64) que deriva diretamente da Lei do Orçamento (art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64), só poderia ser aplicado em uma despesa de capital, portanto, não poderia ser utilizado para custear despesas correntes, além disso, no caso das subvenções econômicas em dinheiro, as duas hipóteses possíveis seriam as previstas no art. 18, Parágrafo único, alínea “a” e “b”, da Lei nº 4.320/64, conforme está na resposta da pergunta de número “1”.
4ª Pergunta: E possível a doação de terrenos ou a concessão de direito real de uso como forma de incentivo à instalação de empresas, respeitados os requisitos dispostos nas respectivas leis de incentivos fiscais?
Resposta: 4. a) Preferencialmente, deve se adotar a “concessão de direito real de uso” (CDRU) que foi inserido pela Lei nº 11.481, de 2007, no art. 1.225, inciso XII, do Código Civil, de imóveis públicos (terrenos), como forma de incentivo à instalação de empresas, sendo permitida a doação, no âmbito dos estados e municípios, em hipóteses excepcionais, com as devidas cautelas devendo ser feita com encargos e com cláusula de reversão (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93), em razão da decisão liminar do STF na ADIN-927 que deu intepretação conforme a constituição ao artigo para restringir a vedação à União Federal e tem efeito erga omnes, conforme art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e seguindo a jurisprudência do STF que tem admitido o prosseguimento dos processos em que a norma atacada tenha perdido a vigência após o ajuizamento da ação (QO da ADI 1244/SP).
4. b) Além disso, o imóvel doado não pode ter sido precedido de desapropriação de um particular pela administração pública, sendo possível, nesse caso, apenas e tão somente a venda e locação, nos termos do art. 4º, caput Lei nº 4.132/62, artigo 5º, alínea “i”, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 e seguindo a jurisprudência do STF (RE 93308 e RE 78229).
5ª Pergunta: É possível o Município alugar uma área, barracão ou espaço com o intuito de ceder o uso por determinado período a empresa que vise se instalar ou expandir suas instalações?
Resposta: Nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, é possível ceder imóvel alugado para uma empresa privada que vise se instalar ou ampliar suas instalações no município, por ser uma forma de subvenção econômica, desde que obedecidas certas condições, como ter sido expressamente autorizada em lei especial (art. 19, da Lei nº 4.320/64), atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (art. 26, da Lei Complementar nº 101) e, além disso, as políticas de incentivo à industrialização devem ter como norte a obediência aos princípios aplicáveis à administração pública do art. 37, da Constituição Federal e, não menos importante, a contraprestação da iniciativa privada deve ser a geração de emprego e renda.
6ª Pergunta: É possível promover a terraplanagem, aterro, drenagem de área como forma de incentivo a instalação de empresa?
Resposta: Nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, é possível o poder público realizar serviços de terraplenagem, aterro e drenagem de área que se trata de técnicas de construção civil e são utilizadas em projeto de topografia, como forma de incentivar a instalação de indústrias, por ser uma espécie de subvenção econômica, desde que obedecidas certas condições, como ter sido expressamente autorizada em lei especial (art. 19, da Lei nº 4.320/64), atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais (art. 26, da Lei Complementar nº 101) e, além disso, as políticas de incentivo à industrialização devem ter como norte a obediência aos princípios aplicáveis à administração pública do art. 37, da Constituição Federal e, não menos importante, a contraprestação da iniciativa privada deve ser a geração de emprego e renda.
7ª Pergunta: É possível o Município, como forma de incentivo, promover a extensão de rede de água, luz ou esgoto até o local da instalação da empresa?
Resposta: O poder público pode realizar a extensão dos serviços de fornecimento de água potável, energia e coleta e tratamento de esgoto, como forma de incentivar a instalação de empresas por se tratarem de serviços ou atividades essenciais (art. 10, incisos I e VI, da Lei nº 7.783/1989) e caso de utilidade pública (art. 5º, alínea “i”, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941).
Processo relacionado: Parecer-C nº 00/0003/15 – Pleno (Proc. nº1498/2014) , rel. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES