Situações que podem excluir o profissional do magistério do pagamento pelas verbas do FUNDEB

Pergunta: Aplica-se o dispositivo contido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 ao Secretário Municipal de Educação, ao professor afastado para exercer funções no sindicato representativo da categoria, ao servidor do magistério que esteja em desvio de função (readaptado) em razão de doença, e ao servidor do magistério que esteja no gozo de licença médica?

1.a) Não se aplica o dispositivo contido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 ao professor da educação básica que esteja ocupando o cargo em comissão de Secretário Municipal de Educação, no que diz respeito especificamente ao custeio da remuneração do cargo em comissão, que deve ser feito com recursos próprios do Município, sendo vedada a utilização de recursos do FUNDEB para tal finalidade.

1.a1) Caso, eventualmente, o professor acumule as funções do cargo em comissão de Secretário Municipal de Educação com o efetivo desempenho de atividades de magistério (exercício de atividade de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, a saber, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, conforme tipificação contida no artigo 22, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.494/2007), a parte relativa a tais atividades, qualificadas pela lei como de “efetivo exercício de profissão do magistério da educação básica”, deve ser custeada por conta dos 60% do FUNDEB, instituído pelo art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

1.b) Não se aplica o dispositivo contido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 ao professor da educação básica afastado do efetivo desempenho de atividades de magistério, para exercer funções no sindicato representativo da categoria.

1.c) Aplica-se o dispositivo contido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 ao profissional do magistério da educação básica que esteja em desvio de função (readaptado) em razão de doença, se a nova função exercida pelo profissional, resultante da readaptação, inserir-se no conceito legal de “efetivo exercício de profissão do magistério da educação básica”, contido no artigo 22, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.494/2007 (docência ou suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica), devendo sua remuneração ser suportada pelos 60% do FUNDEB.

1.c1) Se a nova função exercida pelo profissional, resultante da readaptação, estiver fora do conceito legal de “efetivo exercício de profissão do magistério da educação básica”, passando ele a exercer atividade dentro de escola pública de educação básica (por exemplo, atividade administrativo-burocrática de meio), sua remuneração poderá ser paga com recursos do FUNDEB, porém com a parcela dos 40%, não se aplicando o dispositivo contido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

1.c2) Por fim, se a nova função exercida pelo profissional, resultante da readaptação, estiver fora do conceito legal de “efetivo exercício de profissão do magistério da educação básica”, passando ele a exercer atividade fora de escola pública de educação básica, sem qualquer correlação com esse tipo específico de serviço público, sua remuneração deverá ser custeada com recursos próprios do Município, não se aplicando o dispositivo contido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

1.d) Aplica-se o dispositivo contido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 ao profissional do magistério da educação básica que esteja no gozo de licença médica, desde que o ônus de sua remuneração, no curso da licença, nos termos da lei do ente federativo (neste caso, o Município de Ibirajuba), recaia para o Município na qualidade de empregador, e que o afastamento não implique rompimento da relação jurídica existente (vinculação contratual, temporária ou estatutária).

Processo relacionado: Proc. TCE/PE Consulta nº 1721222-4 – Pleno, rel. Cons. MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA

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