Controle de rota de motorista por transportadora não gera dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido de um motorista da empresa Transporte Generoso LTDA, que, em recurso ordinário, requeria reforma da decisão que indeferiu indenização por assédio moral e dano existencial pleiteada pelo trabalhador, o qual alegava severidade da empresa no controle de suas rotas e exigência de horários extenuantes. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, e manteve a sentença proferida pela juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarazona, que julgou improcedentes todos os pedidos. O colegiado acompanhou o entendimento do relator de que a atitude da empresa não configurava nenhum tipo de assédio e, pelo contrário, visava proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio, considerando os riscos existentes nas rodovias.

Contratado na função de motorista, o obreiro afirmou que trabalhava em horários variados, em diversas localidades, para carregamento e descarregamento, em jornada diária média muito superior à prevista no ordenamento jurídico, incluso o tempo à disposição da transportadora, que fiscalizava seu horário de trabalho por monitoramento via satélite.

Em contestação, a transportadora sustentou que o obreiro exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário e, por isso, estaria enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A empregadora juntou, inclusive, a ficha de registro do motorista, indicando a sua contratação conforme esse artigo.

Ao analisar o recurso do motorista, o desembargador Marcos Cavalcante observou que não restaram comprovadas as alegações de extrema rigidez com os horários estabelecidos para carga, descarga, paradas na estrada e nos seus destinos, controles rigorosos e ameaças de demissão. Inclusive, segundo o magistrado, nos depoimentos das testemunhas do obreiro nada se comprova a esse respeito. Ao contrário, para o desembargador, o que se infere das oitivas das testemunhas é que as medidas de controle e monitoramento visavam proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio.

Ainda segundo o magistrado, as medidas de segurança adotadas pela empresa não causaram transtornos ao empregado. A testemunha afirmou que, se parasse em função de satisfazer uma eventual necessidade fisiológica, não haveria penalidade, o que já teria ocorrido com a própria testemunha.

Com relação ao alegado dano existencial em função da suposta subtração do tempo de recuperação de suas forças e do lazer com sua família, o desembargador ressaltou que “não há como negar que todo ofício tem os seus próprios ossos. Com efeito, é próprio do ofício de motorista de carga em rotas interestaduais, situação do reclamante, a temporária ausência do tempo de lazer com a família, necessitando dormir muitas vezes em alojamentos, em cidades diversas” concluiu.

A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso para conceder ao autor o beneficio da gratuidade de justiça, tendo sido negado provimento aos demais pedidos.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Autor: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
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