A 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por maioria, no último dia 26/06, ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), para manter decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), que suspendeu os efeitos da Resolução nº 176/2016 do CFO. O documento emitido pela entidade regulava a utilização de toxina botulínica e preenchedores faciais por cirurgiões-dentistas, com fins terapêuticos e/ou estéticos.
De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a referida resolução permitia aos profissionais do ramo a realização de procedimentos em toda a face, compreendendo regiões além do aparelho mastigatório e com finalidade exclusivamente estética, incluindo-se o terço superior da face, o que, em termos leigos, compreende a testa do paciente.
“Como visto, não encontra amparo legal para a atuação do cirurgião-dentista em procedimentos que vão além dos relacionados ao aparelho mastigatório, de modo que, qualquer permissão que abranja área para além desses limites está em manifesta contrariedade à legislação aplicável à espécie, sendo, portanto, contra legem”, frisou o magistrado.
Toxina botulínica – A decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJRN, além de suspender os efeitos da Resolução nº 176/2016 até ulterior deliberação judicial, determinou que o CFO se abstivesse de editar nova norma tratando da atuação de profissionais de odontologia em procedimentos estéticos, conforme o modelo da resolução suspensa. Aquele Juízo entendeu que a citada resolução viola os limites legais de atuação do dentista, invadindo o campo de atividades do profissional em medicina.
“A regulamentação infralegal impugnada, ao possibilitar aos profissionais de Odontologia, cuja formação não visa à realização de atos médicos, o exercício de atos privativos dessa categoria profissional, põe em rico a saúde da população, sujeita a sofrer danos físicos/estéticos. Assim, considerando que o exercício dessas atividades tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da medicina, e considerando-se o risco comprovado de danos à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, a concessão da tutela pleiteada se mostra imperiosa”, esclarece trecho da decisão de Primeiro Grau.
PJe: 0800083-74.2018.4.05.0000