A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC concedeu a um casal o direito de receber pensão do Estado após comprovação de que dependiam financeiramente do filho, servidor público falecido. No 1º grau, o casal teve o direito negado porque o magistrado entendeu que não ficou comprovada a dependência econômica.
Em apelação, os autores ressaltaram a existência de provas documentais e testemunhais, enfim reconhecidas pelo desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria. Além de não ter filhos e residir com os pais, o homem colaborava nas despesas da casa segundo testemunhas. O desembargador destacou que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a prova testemunhal para comprovação de dependência econômica.
Por isso, acrescentou, o benefício deve ser concedido, já que as provas foram coerentes e satisfatórias. O valor foi estabelecido de acordo com a lei que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores do Estado, com juros e correção monetária que deverão incidir a partir da data do óbito.
A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.