A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença de comarca do extremo oeste do Estado que condenou vereador por ato de improbidade administrativa, decorrente de irregularidades praticadas no exercício do cargo. Segundo o Ministério Público, o político utilizou-se da função pública para esquivar-se de regularizar edificação que erguia sem alvará, inclusive mediante pressão sobre funcionários municipais para liberar a obra, que contrariava frontalmente as diretrizes impostas no plano diretor.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, ficou fartamente comprovado nos autos que o vereador se utilizou do cargo para pressionar servidores a não cumprir a lei, além de realizar diversas manobras políticas para alterar o plano diretor em benefício próprio. Tais atitudes, segundo Danielli, violaram os princípios básicos da administração pública, especialmente os da moralidade, imparcialidade e impessoalidade, restando cristalina a caracterização de ato ímprobo.
Além da pena de multa civil de cinco vezes o valor de sua remuneração à época, conforme condenação na comarca de origem, o vereador teve arbitrada a suspensão de seus direitos políticos por três anos, conforme entendimento unânime da 3ª Câmara Civil do TJSC (Apelação Cível n. 0900005-27.2015.8.24.0034).
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo colacionamos a ementa do julgado:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI8.429/92. ASSÉDIO MORAL. AMEAÇAS EFETUADAS POR VEREADOR À FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS QUE EMBARGARAM OBRA IRREGULAR REALIZADA EM SUA RESIDÊNCIA. INTUITO DE PERSUADI-LOS A APROVAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO, MESMO CONTRÁRIO ÀS NORMAS MUNICIPAIS. MANOBRAS POLÍTICAS PERPETRADAS PARA MUDAR O PLANO DIRETOR NO QUE LHE ERA DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– “O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico).
– O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
– A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art.11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
– A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.”(Resp n. 1.286.466, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon) (TJSC – 3ªCV – Proc. nº 0900005-27.2015.8.24.0034, Rel. Des. RONEI DANIELLI, julgado em 19.06.2018, Doe de 25.06.2018)