É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora, WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda., sem prejuízo de posterior imposição de penalidades e cobrança de tributos suplementares que se fizerem necessários. A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.

Na apelação, a Fazenda Nacional informou que a hipótese dos autos é de retenção de mercadorias estrangeiras para execução de Procedimento Especial de Controle destinado a apurar a ocorrência de subfaturamento materializado na falsidade de documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, que configura tipo tributário penal punível com pena de perdimento, penalidade cabível para sancionar infração considerada dano ao erário, não se confundindo com a exigência de tributos ou multas.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, na hipótese dos autos, a retenção das mercadorias importadas foi motivada por suposto subfaturamento, o qual tem como penalidade a cobrança de multa. “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens”, ponderou.

A magistrada ainda pontuou que a situação em apreço atrai para si a aplicação da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. “Desse modo, não se justifica a retenção das mercadorias importadas, uma vez que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não de perdimento de bens”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0019870-98.2016.4.01.3300/BA

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo colacionamos a ementa do acórdão:

“TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA. RETENÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA.
1. A retenção das mercadorias só se justifica em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens.
2. A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/66, que equivale a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal, em face do princípio da especialidade da norma e da aplicação da interpretação “mais favorável ao acusado” (art. 112, inc. IV, do CTN). Precedente do STJ: REsp 1218798/PR.
3. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.” (TRF1 – AC 00198709820164013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:16/03/2018 PAGINA:.) 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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