A União deve observar o direito de opção do autor, servidor público federal, no regime de previdência que lhe seja mais benéfico. Na decisão, a 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que os novos servidores federais oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar, no âmbito federal, pelo regime previdenciário com ou sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso, o servidor narra que, em 17/02/2011, foi nomeado e empossado no cargo de Analista de Comunicação da Agência Goiânia de Comunicação (Agecom). Posteriormente, em 10/03/2014, tomou posse como Assistente de Informática do Ministério Público do Estado de Goiás e, em 15/07/2014, também sem interrupção do vínculo, foi empossado como Analista Administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão federal.
Ocorre que ele foi automaticamente inserido pela União no Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei 12.618/2012, razão pela qual entrou com ação na Justiça Federal defendendo a tese de que se o servidor que houver ingressado no serviço público, em qualquer uma de suas esferas, previamente à instituição do regime de previdência complementar, terá direito a exercer a opção prevista no art. 40, §16, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, sendo descabida sua sujeição automática ao novo sistema previdenciário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, recorreu ao TRF1 sustentando que no caso do §16 do art. 40 da Constituição Federal, a única interpretação lógica e coerente da norma é a de que a expressão serviço público ali mencionada abarca apenas aquele ente da Federação que instituiu o regime de previdência complementar a que se refere o citado parágrafo.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença não merece reparos. “No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.618, conforme opção”, explicou.
O magistrado ressaltou que o entendimento da 1ª Turma do TRF1 é no sentido de que o servidor oriundo de outra entidade política (estadual, distrital ou municipal) que, “sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012”.
“Pela análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o agravado demonstrou que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público. Desse modo, entendo que, nesse momento de cognição sumária, os fatos apontados na petição inicial justificam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015785-41.2017.4.01.0000/DF
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo colacionamos a ementa do acórdão:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à agravante que observe o direito de opção do agravado, previsto no art. 40, §16, da CRFB/88.
2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
3. No âmbito federal, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) através da Lei nº 12.618/2012, regime esse que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC nº 44/2013, de 04/02/2013.
4. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
6. A 1ª Turma deste TRF, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que “Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012” (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
7. Pela análise dos documentos colacionados aos autos (fl. 44; fls. 48/49; fl. 50; fl. 62 e fl. 63), verifica-se que o agravado demonstrou que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público.
8. Desse modo, entendo que, nesse momento de cognição sumária, os fatos apontados na petição inicial justificam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado.
9. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF1 – 1ªT – Proc. nº 00157854120174010000, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, julgado em 18.04.2018, e-DJF1 DATA:30/05/2018)