Fraude em seguro-desemprego é estelionato e não configura crime de bagatela

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) e condenou um réu por fraudar o recebimento do seguro-desemprego. Na 1ª Instância, o réu havia sido absolvido pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará da imputação da prática delituosa denominada estelionato previdenciário, pelo princípio da insignificância.

Consta da denúncia que o réu, na qualidade de sócio-proprietário de uma revenda de carros, simulou rescisão de contrato de trabalho juntamente com um empregado do estabelecimento comercial, para que este recebesse seguro-desemprego indevidamente. Ao todo, foram recebidos R$ 871,00 referentes ao benefício previdenciário fraudado. Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a condenação do réu alegando que não é aplicável o princípio da insignificância aos casos de fraude de recebimento de seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello,  considerou que o ato delituoso praticado pelo acusado não é irrelevante, pois vai além do dano patrimonial. “Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores”.

Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, o magistrado explicou que, especificamente nesse tipo de delito praticado pelo réu, existe a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do esquema que causa prejuízo à sociedade.

Diante disso, o Colegiado deu provimento ao apelo do MPF condenando o réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2009.39.00.001217-0/PA

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo colacionamos ementa do acórdão:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores. Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, neste delito há a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do logro que causa prejuízo à sociedade.
2. Para a caracterização do delito de estelionato faz-se necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
3. Materialidade e autoria do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, comprovadas.
4. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos, em consonância com os critérios do art. 59 do CP.
5. Presentes os requisitos do art. 44, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direito.
6. Apelação do MPF provida, para condenar o réu.” (TRF1 – 3ªT – Proc. 0001216-53.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, julgado em 22.05.2018, e-DJF1 de 01.06.2018)

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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