A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade dos Art. 790-B, caput; 791-A, §4º e §4º e 844, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em particular à previsão de honorários sucumbenciais ao advogado patrono da parte contrária. Sentenciada ao pagamento dos honorários, a autora de uma ação trabalhista ingressou com recurso ao segundo grau, defendendo que os referidos artigos – acrescidos à CLT pela Lei n.º 13.467/17 – violam gravemente o princípio de acesso amplo à Justiça, em especial por ela ser beneficiária da justiça gratuita.
A recorrente ingressou com processo contra sua antiga empregadora pleiteando direitos trabalhistas diversos, porém foram deferidos apenas os pedidos de devolução da CTPS e emissão de guias de FGTS e auxílio-desemprego. O que, para o juízo de primeiro grau, representou “sucumbência mínima” da reclamada, de modo tal que ele determinou que a responsabilidade dos honorários – arbitrado em 5% do valor da causa – iriam recair apenas para a reclamante, conforme previsão do Art. 86 do Código de Processo Civil.
Inconformada a autora recorreu à segunda instância, mas os desembargadores mantiveram a decisão de piso. Em primeiro lugar, o relator, desembargador Sergio Torres Teixeira, rejeitou o pleito incidental de inconstitucionalidade do Art. 790-B, caput e §4º da CLT por falta de interesse recursal, visto que a reclamante não fora condenada em honorários periciais.
Na sequência, expressou: “A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR”. Isso porque a própria CLT assegura que a cobrança dessa verba àqueles favorecidos pela gratuidade da justiça ficará com efeitos suspensivos, só podendo ser executada caso haja mudanças na situação de insuficiência de recursos do vencido, num prazo de até dois anos após o trânsito em julgado de sua condenação.
O relator Sergio Torres concluiu que as normativas não trazem empecilho ao acesso à Justiça, haja vista que o legislador considerou a situação daqueles financeiramente hipossuficientes, estabelecendo suspensão da cobrança até ser comprovada a capacidade do devedor em pagar os honorários sem comprometer seu sustento ou de sua família.
O magistrado também afirmou válida a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/17 ao processo, vez que este nasceu em 2018, ou seja, posterior à vigência da legislação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.