TCM-BA conclui debate sobre a possibilidade de exclusão do cálculo de gastos com pessoal dos dispêndios com remuneração de programas da saúde

O Tribunal de Contas dos Municípios concluiu, na sessão de 14.08.2018 o debate e a votação sobre a nova Instrução Cameral que permitirá a exclusão do cálculo de gastos com pessoal, – para efeito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal -, por parte dos municípios, das despesas com servidores para a manutenção de programas de atenção básica ou bipartite de saúde, cujo valor da remuneração seja parte de transferências voluntárias de outros entes governamentais. Por quatro votos a dois foi aprovado o parecer original sobre a questão, apresentado em março deste ano pelo conselheiro Plínio Carneiro Filho, a favor da nova instrução.

Na sessão de ontem foi apresentado o voto vistas do conselheiro Paolo Marconi, que foi seguido pelo conselheiro Fernando Vita. Com o relator da matéria, Plínio Carneiro Filho, pela aprovação da nova Instrução Cameral, votaram os conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Mário Negromonte e conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva. A matéria é fruto de processo de consulta apresentado à corte de contas pela União dos Municípios da Bahia (UPB), e começou a ser debatida pelos conselheiros na sessão do último dia 13 de março. A decisão foi suspensa, à época, com o pedido de vistas do conselheiro Paolo Marconi, que manifestou dúvidas sobre a legalidade da nova instrução cameral do TCM, que agora substituirá a que estava em vigor desde 2005 .

Em seu voto, na sessão desta terça-feira (14.08) o conselheiro afirmou que, ao contrário do que se alardeava, de acordo com consulta que solicitou à presidência do TCM, que envolveu 19 tribunais de contas do país, 95% deles “consideram os gastos com pessoal alocado na execução de programas federais, a exemplo de agentes comunitários e saúde da família para efeito de apuração do índice fixado no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Entre eles, segundo Paolo Marconi, “os tribunais de contas do Estado de Minas Gerais e do Estado do Paraná – equivocadamente citados em sentido contrário pela UPB e pelo conselheiro relator Plínio Carneiro Filho”.

Observou, ainda, que a União não considera os gastos das transferências de recursos em favor dos municípios para a consecução dos programas federais na sua base de cálculo para apuração do limite das despesas com pessoal. “Logo uma vez não consideradas pela União e se forem as despesas com pessoal decorrentes da execução dos programas federais também expurgadas da base de cálculo no âmbito municipal, como sugerido pelo conselheiro relator, estão estar-se-á diante de uma situação no mínimo esdrúxula, ante uma ausência de órgão fiscalizador responsável pelo controle de gastos”.

Em seu voto, o conselheiro Plínio Carneiro Filho observou que Ministério Público de Contas junto ao TCM, ao analisar a questão, opinou no sentido da impossibilidade de atendimento da solicitação da UPB, mas destacou, porém, que há dissenso acerca da matéria no âmbito dos órgãos técnicos do próprio TCM, “inclusive com emissão de opiniões díspares pela Diretoria de Assistência aos Municípios (DAM), pela Assessoria Jurídica e pela Superintendência de Controle Externo”. Lembrou que a DAM – antiga Coordenadoria de Assistência aos Municípios, “filia-se ao entendimento da consulente, a UPB, de que as despesas com pessoal suportadas com despesas da União em programas bipartes temporários não devem ser contabilizados como pertencentes aos municípios, enquanto os dois últimos órgãos se manifestaram contrários à tese da exclusão, pela inexistência de previsão legal”.

Argumentou ainda em seu voto vencedor – apresentado na sessão de 13 de março – que o legislador – ao elaborar no ano 2000 a LRF – não foi capaz de prever “todas as situações da vida real e, por isso, nem sempre a lei é capaz de bem regular a complexidade dos fatos cotidianos. Por outro lado, as próprias alterações do contexto social determinam mudanças na legislação ou de adequações em sua interpretação”.

Diante deste contexto – acrescentou em seu voto – “entendemos oportuna a mudança de entendimento em derredor da questão do cálculo das despesas de pessoal dos municípios por parte do TCM, porque a Instrução Cameral de 2005 não se encontra mais consentânea com o atual momento enfrentado pelos municípios”.

Portanto – concluiu o conselheiro Plínio Carneiro Filho – “acolhemos os argumentos de que é necessário uma revisão do cálculo da despesa com pessoal dos municípios para que sejam expurgadas desse cálculo os dispêndios realizados com recursos transferidos voluntariamente pela União com a remuneração de pessoal dos programas bipartites, a exemplo do Programa da Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de Saúde”.

Confira a Instrução nº 003/2018.

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