Qual o tamanho máximo para adesivos e bandeiras em campanha eleitoral?

A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) frequentemente é alterada e, por isso, é sempre necessário manter-se atualizado quanto a seu texto. Praticamente, a cada eleição, existe uma nova história jurídica para contar. Portanto, muita cautela para não se apegar a entendimentos praticados em uma eleição anterior e aplicar na atual.

Vamos tratar do tema inicialmente pelos adesivos. O texto em vigor, no que toca as dimensões dos aderentes, é o seguinte:

Art. 37. (…)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Quanto a adesivação em veículos e janelas residenciais a regra geral é o limite de 0,5m² (meio metro quadrado). Alertamos que o § 1º, do art. 15, da Resolução TSE nº 23.551/2017 proíbe a justaposição de adesivos e papeis:

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no inciso II deste artigo.

Embora o art. 37, § 2º, II, da Lei nº 9.504/97, (correspondente ao art. 15, II, da Res. TSE nº 23.551/17), incluído pela última reforma política, disponha que o limite máximo para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais é de 0,5m², alertamos que foi mantido na mencionada lei o art. 38, § 3º, permitindo também a distribuição de adesivos com limite máximo de 50cm x 40cm (para colocação em paredes ou camisas, por exemplo):

Art. 38. (…) § 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

É válido lembrar o que o § 4º, do art. 38, da Lei nº 9.504/1997, prevê uma outra hipótese de tamanho para os adesivos, os famosos microperfurados que pode ser, em tese, do tamanho de qualquer para-brisa traseiro:

§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

No que concerne a ressalva final do dispositivo acima, que restringe o tamanho do adesivo até 50cm X 40cm quando afixado em outro local do veículo que não o para-brisa traseiro, acreditamos que tenha sido derrogada desde a Lei nº 13.165/2015 na medida em que aumentou o limite para 0,5 m² (meio metro quadrado). Não é à toa que a Resolução TSE nº 23.551/2017 assim dispôs:

Art. 15. (…) § 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; art. 38, § 4º).

Assim, no caso dos veículos, nas portas laterais, por exemplo, pode-se afixar adesivos de até 0,5 m² (meio metro quadrado) e não mais restritos a demissão máxima de 50cm por 40cm.

Por fim, a Lei Eleitoral não limitou o tamanho das bandeiras, apenas fez uma advertência quanto a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos:

Art. 37. (…)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Diante de vazio legislativo, nossos Tribunais, também consagram a orientação de que as bandeiras não podem ser grandes o suficiente para causar o efeito outdoor:

“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. A legislação de regência não fixou limite para o tamanho de bandeiras a serem utilizadas em propaganda de campanhas eleitorais, desde que móveis e que não venham a atrapalhar a mobilidade de veículos e de pessoas (Inteligência do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97).
2. Hipótese em que foi utilizada, em uma passeata, bandeira levada por pessoas, em posição horizontal, sem que tenha causado problemas ao trânsito de pessoas e de veículos.
3. Recurso não provido.” (TRE/PE – Recurso Eleitoral nº 7385, ACÓRDÃO de 14/11/2016, Relator(a) MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/11/2016 )

“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS COM TAMANHO SUPERIOR A 0,5M2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
1. Inexiste previsão legal de limite ou um tamanho máximo para as bandeiras utilizadas como propaganda eleitoral em vias públicas, sendo expressa a previsão de que não podem ser fixas, nem tumultuar o trânsito local.
2. As bandeiras não podem, ainda, ocasionar efeito de outdoor, proibição genérica e válida a todas as propagandas.
3. Fundada a representação apenas no tamanho das bandeiras, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.” (TRE/GO – RECURSO ELEITORAL nº  45130, ACÓRDÃO nº 555/2017 de 05/06/2017, Relator(a) ABEL CARDOSO MORAIS, Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 103, Data 12/06/2017, Página 23-25 )

Para efeito de conhecimento histórico, anteriormente, o § 2º, do art. 37, da Lei nº 9.504/1997 tinha a seguinte redação:

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Acontece que o dispositivo foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015, e a dimensão de 4m2 foi suprimida e vigorando até as Eleições de 2014 o entendimento do limite máximo de tamanho para a propaganda eleitoral realizada através de placas, faixas e cartazes em bens particulares, configurando, sem dúvida, propaganda eleitoral irregular aquela que ultrapassasse o tamanho superior a 4m2 (quatro metros quadrados). Vejamos a interpretação passada:

“EMENTA: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL. BANDEIRA. METRAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO TAMANHO. OBEDIÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA LEI DAS ELEIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Propaganda eleitoral. Tamanho de bandeiras em via pública. Ausência de previsão legal. Limite de 0,5m² restritiva e sem previsão legal. Entendimento jurisprudencial anterior que limitava o tamanho a 4m², de modo a não produzir o efeito visual de outdoor e que tenham mobilidade e não dificultem o trânsito.
2. Recurso conhecido e provido.” (TRE/PR – RECURSO ELEITORAL nº 4470, ACÓRDÃO nº 51061 de 12/09/2016, Relator(a) PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 15/09/2016 )

“RECURSO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE PROPAGANDA EM BEM PARTUCULAR. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A fixação de bandeiras em bens particulares não configura irregularidade, quando nitidamente o tamanho dessas não ultrapassa o limite de 4 m².
2. Quando a propaganda irregular é feita em bens que dependam da cessão ou permissão do poder público e, após a determinação legal, ocorre a retirada destas propagandas desses locais, não cabe a aplicação de multa, ou seja, neste tipo de bem, a retirada configura impedimento na aplicação da multa.
3. Recurso conhecido e provido.” (TRE/PA – Recurso Eleitoral nº 52209, ACÓRDÃO nº 28201 de 12/08/2016, Relator(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 153, Data 24/08/2016, Página 2)

Pois bem, diante da inexistência atual de dimensão específica fixada em lei para as bandeiras, restou apenas a prudência, quando da confecção, para o tamanho da bandeira não causar o efeito de outdoor. E mais, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Por Josembergues Melo

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