CONSULTA TCE-PE: Município que extrapole o limite prudencial das despesas com pessoal pode conceder reajuste acima piso nacional do magistério?

Em 22.08.2018 foi formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a seguinte indagação pela prefeitura de Petrolândia:

“Um Município que se encontre no exercício 2018 acima do limite de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a despesa de pessoal, pode dar um aumento aos profissionais do magistério que supere o valor do ‘piso salarial do magistério’ fixado para 2018? Em outras palavras: estaria autorizado a dar mais que o piso salarial do magistério, mesmo encontrando-se acima do limite de gasto de pessoal? Incidiria, neste caso, a vedação contida no inciso I, do Parágrafo Único do art. 22 da LRF?.”

O que diz o dispositivo aludido da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

Em suma, a consulta é para saber se um município que tiver extrapolado o limite prudencial (51,3%) pode concede aumento acima do valor fixado anualmente para o piso nacional do magistério.

Após manifestação do MPCO, o Pleno do TCE/PE, sob a relatoria do Conselheiro João Carneiro Campos, proferiu a seguinte resposta:

“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1854071-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em CONHECER da presente consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente, como proposto pelo MPCO, nos seguintes termos:

Tendo ultrapassado os limites definidos no artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedado ao ente federativo municipal, por força da norma estabelecida no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da mencionada lei, conceder aos profissionais do magistério aumento que supere o piso salarial do magistério.” (TCE/PE – Pleno – Proc. TC nº 1854071-5 (Acórdão nº 0946/18), Rel. Cons. JOÃO CARNEIRO CAMPOS, sessão de 22.08.2018, publicado em 27.08.2018)

Dessa forma, o município que estiver acima do limite prudencial (51,3%) de gasto fixado na LRF para a despesa de pessoal deverá limitar-se apenas ao valor anualmente estipulado, por ser derivado de determinação legal (Lei Federal nº 11.738/2008).

Clique aqui para acessar o inteiro teor da consulta.

Por Josembergues Melo

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