A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de reduzir o valor da indenização para pagamento de aluguel e dos danos morais concedidos a H. B. S., em sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). O imóvel adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) apresentou vícios de construção, como fissuras e infiltrações.
Para o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, os problemas já reconhecidos na sentença são comprovados em documentação presente nos autos, o que não decorre de mau uso do imóvel ou algo semelhante, mas de vícios de construção. Com isso, a responsabilidade para realização dos reparos necessários recai sob a responsabilidade da CEF e da construtora (União Engenharia).
“Sim, concordo que a indenização por danos morais seja devida, porque o tipo de problema identificado compromete a qualidade de vida dos mutuários; no mínimo, põe em dúvida a confiança na solidez do imóvel onde habitam, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano que a jurisprudência pacificou como não indenizável”, pontuou o magistrado.
Vícios de construção – H. B. S. ingressou no Juízo da 2ª Vara Federal da SJSE contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União Engenharia, a fim de que fosse determinada a estas a adoção de providências necessárias para obras de emergência a serem feitas em apartamento adquirido no Condomínio Alto da Boa Vista, situado no bairro Cidade Nova, em Aracaju/SE. O bem foi obtido por intermédio do PAR, tendo a Caixa como arrendadora.
O Juízo de Primeira Instância determinou a realização dos reparos no empreendimento, com o intuito de corrigir os vícios apontados e constatados em laudo técnico, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como da soma de R$ 700, destinada a quitar dívida com aluguel de outra residência enquanto durar a reforma. O Colegiado do TRF5 entendeu pela redução dos valores a serem repassados a H. B. S., estabelecendo como parâmetro para a indenização a título de aluguel o valor mensal pago nas prestações do financiamento e para o dano moral o total de R$ 5 mil.
PJe: 0802452-23.2016.4.05.8500