A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia concedido à impetrante o direito de acumular cargos de Auxiliar de Enfermagem exercido no Hospital das Forças Armadas (HFA) e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital de Ceilândia (HRC).
Consta dos autos que a impetrante tinha vínculo com o Ministério da Defesa pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidora pública do Distrito Federal pela Secretaria de Saúde, regida pela Lei nº 8.112/90; no HFA sua carga horária era de 36 horas semanais e no HRC, 40 horas semanais.
Em suas razões, a União alegou que a sentença merece ser reformada, visto que a servidora já ocupa cargo público e não possui compatibilidade de horários para assumir o outro cargo. Ressaltou que a impetrada pretende exercer uma carga horária que excede a 60 horas semanais de acordo com seus próprios interesses, o que não se coadunaria com os seus interesses.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a autora, em suas argumentações, limitou-se a afirmar que o Hospital funciona 24 horas por dia, o que permitiria o desempenho das atividades em qualquer turno, porém, sem levar em conta o cansaço que poderia comprometer a prestação de um serviço público de qualidade, “situação que ganha especial relevância da área da saúde”, completou.
O magistrado ressaltou que, como bem destacado pela União, em uma determinada data, de sábado para domingo, a impetrante trabalhou no HFA no plantão noturno (19:00 às 7:00 h). Encerrado o turno no domingo, deu plantão no Hospital Regional de Ceilândia durante seis horas. Ainda no próprio domingo teve que voltar ao HFA para o turno da tarde (13:00 às 19:00). Em suma, a autora trabalhou 24 horas seguidas.
O relator entendeu que a situação revela prejuízo não apenas para a própria servidora, que coloca sua saúde em risco, mas também risco aos pacientes e para a eficiência do trabalho, e se tratando de três turnos seguidos, sem qualquer intervalo, a impetrante não conseguiria se descolar do HFA para Ceilândia e depois retornar, sem consumir considerável parte da jornada na qual deveria estar trabalhando.
Processo nº: 0046504-98.2011.4013400/DF
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 11/08/2018