Princípio da Insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando verificada mínima ofensa ao bem jurídico protegido

A retirada de 50 metros cúbicos de areia de valor inferior a R$ 5 mil, que pode ser recuperado pelas forças da própria natureza e cujo licenciamento à empresa do réu ocorreu 17 dias depois da fiscalização, justificam a aplicação do princípio da insignificância. Esses foram os fundamentos adotados pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para manter a absolvição dos réus da imputação da prática dos crimes de usurpação de patrimônio da União e de exploração mineral (areia), sem autorização do órgão competente, diante da atipicidade da conduta.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais e contra patrimônio da União, e que a pouca areia encontrada com os réus não deve ser analisada de forma isolada, mas somada à grande quantidade que é extraída da região de areais no final de um dia, requerendo assim a anulação da absolvição sumária dos acusados.

Ao proferir seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que as constatações de fato fixadas pelo Juízo singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas ou carentes de suporte probatório razoável.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o princípio da insignificância não é absolutamente incompatível com os crimes ambientais, em face de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a proteção constitucional ao meio ambiente “não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Segundo o relator, “na concreta situação de fato do presente caso a conduta do agente não implicou ofensa intolerável aos bens jurídicos tutelados pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98 e pelo art. 2º da Lei nº 8.176”, uma vez que o réu já teria, na data da audiência de instrução e julgamento, preenchido os requisitos para a obtenção da licença e da autorização necessárias à exploração de areia.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001207-81.2015.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 04/09/2018
Data da publicação: 14/09/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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