O STF entendeu que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. A decisão seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337.
Em sessão extraordinária o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 1.566/2005, do Município de Caxias, no Maranhão, que instituiu uma loteria em âmbito local com o objetivo de arrecadar verbas para financiar a assistência social na cidade. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, de origem na Procuradoria-Geral da República.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. “Assentada a usurpação da competência legislativa que é da União, dever ser reconhecida afronta a preceito fundamental a inobservância da repartição constitucional de competências legislativas e materiais”, disse o relator.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a edição da lei pelo Município de Caxias “implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas, ou seja, ao princípio federativo, artigo 1º, cabeça, da Constituição Federal, eleito pelo constituinte originário como uma das cláusulas pétreas inscritas no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I da Lei Maior”. Ele acrescentou que a instituição de sistemas de consórcios e sorteios, como no caso das loterias, é matéria de competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o inciso XX, do artigo 22 da CF/1988.
O Plenário acompanhou o voto do relator, inclusive, quanto à conversão do julgamento da medida liminar em decisão definitiva de mérito, para considerar procedente a ADPF e, consequentemente, inconstitucional a Lei 1.566/2005 do Município de Caxias.
Processo relacionado: ADPF 337