A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu, na última semana (18/10), o prefeito de Caçador (SC), Saulo Sperotto, por crime de dispensa de licitação em programa de tratamento médico-hospitalar fora do município (TFD) implantado pela Secretaria de Saúde em 2010.
Sperotto era prefeito na época, ele foi reeleito em 2016 e está no terceiro mandato, tendo gerido a cidade de 2004 a 2011. O TFD era um dos programas criados com verba federal. Servia para levar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) para locais em que há disponibilidade de tratamentos/procedimentos.
O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por firmar contrato com a empresa de transportes de passageiros Reunidas sem licitação.
Também foram absolvidos os demais réus no processo, que foram a secretária municipal da Saúde entre 2010 e 2011, Loely Bellaver, a secretária municipal do Bem Estar Social, responsável pelo TFD, a servidora Mirna Mingotti, que atuava no TFD, o diretor financeiro da Reunidas, Rui Caramori, e o gerente comercial desta, Marcílio Adolfo Kreiss.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, houve inconsistência nas provas trazidas aos autos. “Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa de licitação), deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estar descritos na denúncia”, analisou Salise.
“Na narrativa da denúncia, não são apresentados elementos mínimos a indicar, de forma detalhada e individual, a atuação dolosa do prefeito, dos servidores da prefeitura e dos dirigentes da empresa Reunidas, no procedimento de contratação da aludida empresa transportadora dos pacientes do município de Caçador/SC”, sublinhou a magistrada.
A desembargadora ressaltou que a denúncia apenas relatou as atribuições das pessoas supostamente envolvidas com o programa do TFD. “Não se pode imputar ao então prefeito municipal Saulo, à secretária de saúde Loely e também à responsável pelo TFD Eleonira responsabilização criminal objetiva, tão-somente por estarem exercendo aludidos cargos e funções”, explicou Salise.
A magistrada acrescentou que Rui Caramori e Marcílio Kreiss, também não tiveram denúncia específica a respeito de qual ação e/ou omissão dolosa ou a forma de participação deles no processo decisório que resultou na inexigibilidade de licitação ou no benefício que esses acusados diretamente teriam na contratação da empresa Reunidas.
“De acordo com os elementos de prova colhidos ainda na fase indiciária, os contratos somente foram assinados entre a prefeitura de Caçador/SC e a empresa Reunidas após terem passado por diversos setores da administração municipal, recebendo, ainda, parecer opinativo de contratação por inexigibilidade de licitação. Assim, com mais razão, torna-se imprescindível que a denúncia descreva no que consistiu a intenção de causar prejuízo ao Erário, uma vez que a assinatura dos contratos foi precedida de parecer técnico quanto à inexigibilidade da licitação”, apontou a magistrada.
Quanto à denúncia de que a empresa teria deixado de descontar e recebido o pagamento de passagens dos pacientes em duplicidade, Salise afirmou também não ter o MPF demonstrado vínculo entre o ocorrido e os réus, não podendo haver condenação ao crime de desvio e aplicação irregular de verbas públicas.
Processo relacionado: 5011897-92.2017.4.04.0000/TRF