Em 21.11.2018 foi formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a seguinte indagação pela prefeitura de Vicência:
1) Havendo, em tese, servidores no quadro pessoal dos Municípios que tenham tirado licença sem vencimentos, mas não tenham retornado ao serviço após o fim do prazo de licença concedido e, ainda, caso os Municípios não tenham notificado os servidores para retorno ao trabalho, questiona-se se é possível, em tese, a aplicação da penalidade de demissão ao servidor, em virtude do abandono de cargo, com fulcro no artigo 204, II, da Lei Estadual nº 6.123/1968.
2) Ademais, caso haja, em tese, servidores licenciados que, após longo lapso temporal do final do prazo da licença, tenham formulado requerimento para retorno às funções, e que o Município apenas tenha tomado conhecimento da irregularidade nesta ocasião, só então promovendo a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos, questiona-se se neste caso também restaria configurado o abandono de cargo, sendo possível, em tese, a aplicação da penalidade de demissão ao servidor, com fulcro no artigo 204, II, da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Após manifestação do Ministério Público de Contas, o Pleno do TCE/PE, sob a relatoria do Conselheiro substituto Carlos Pimentel, proferiu a seguinte resposta:
“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1853714-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 291/2018,
Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao consulente nos exatos termos ali defendidos, conforme segue:
1) Não há necessidade de o Município notificar o servidor cujo prazo para gozo de licença sem vencimentos tenha expirado. A partir do término do prazo, os dias de não comparecimento ao serviço configuram faltas presumidamente injustificadas.
2) Ultrapassado o período de 30 dias de faltas consecutivas, previsto no parágrafo único do artigo 204 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (incorporado ao ordenamento jurídico do Município de Vicência pela Lei Municipal no 351/1969), é poder-dever da Administração instaurar o processo administrativo disciplinar visando a apurar os fatos, assegurando ao servidor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
3) Enquanto perdurarem as faltas, o processo poderá ser instaurado a qualquer momento pela Administração, haja vista o abandono de cargo ser irregularidade administrativa de natureza permanente, de modo que a contagem do prazo prescricional para a responsabilização do servidor só tem início com o retorno deste às atividades ou com a formalização do pedido de retorno.” (TCE/PE – Pleno – Proc. TC nº 1853714-5 (Acórdão TC nº 1410/18), Rel. Cons. subst. CARLOS PIMENTAL, julgado em 21.11.2018, DOe de 26.11.2018)
Bastante elucidativo esse posicionamento da Corte de Contas pernambucana.
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Por Josembergues Melo