A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana

Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

IPTU

IPTU significa imposto sobre propriedade territorial urbana de bens imóveis, sendo tributo de competência dos Municípios.
O IPTU está previsto no art. 156, I, da CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;

Normas que regem o IPTU

• CF/88 (arts. 156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II);
• CTN (arts. 32 a 34);
• Estatuto da Cidade – Lei federal nº 10.257/2001 (art. 7º);
• Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local).

Características

Trata-se de um imposto:
• Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
• Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);
• Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade);
• Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);

Fato gerador

O fato gerador do IPTU
é a…

• propriedade
• domínio útil
• posse

– de bem imóvel
– por natureza ou
– por acessão física
– localizado na zona urbana.

IPTU x ITR

O IPTU incide sobre imóveis urbanos.
O ITR recai sobre imóveis rurais.

Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU. O conceito de imóvel rural é dado por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural.

Por que se falou “em regra”? Existe alguma exceção? Existe hipótese em que o ITR incidirá sobre imóvel localizado em zona urbana?
SIM. Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse sentido:

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:

Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

O que é um imóvel urbano, para fins de incidência do IPTU?
Imóvel urbano, para fins de incidência de IPTU, é aquele localizado na zona urbana.
O CTN, nos §§ 1º e 2º do art. 32, traz os critérios para essa definição. Ele diz, basicamente, o seguinte:
• A Lei municipal irá definir o que é a zona urbana daquele respectivo Município.
• No entanto, a lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

• Repetindo: para que o Município preveja, na lei, que determinado bairro, comunidade, loteamento etc.,está incluído na “zona urbana”, é necessário que nesse local existam dois ou mais dos melhoramentos acima listados e que estão exigidos no § 1º do art. 32 do CTN.
• A lei municipal poderá prever, no entanto, um outro conceito, qual seja, o de área “urbanizável ou de expansão urbana”.
• Segundo o § 2º do art. 32 do CTN, áreas urbanizáveis (ou de expansão urbana) são aquelas que abrangem loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32. Para você entender melhor, é comose fossem áreas para onde a “cidade” está crescendo (expandindo) e que, por estar no início da expansão,ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos.

 

IPTU

Recai sobre imóveis
localizados na:

ZONA URBANA

A zona urbana é definida por lei municipal.

Para ser zona urbana, a região da cidade deve ter, no mínimo, 2 dos melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN

 

Área urbanizável ou de expansão urbana: é uma área que, mesmo sem ter os 2 melhoramentos, pode ser incluída na esfera de tributação do IPTU.

 

Área urbanizável ou de expansão urbana: loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

Desse modo, o IPTU incide sobre:

1) Imóveis localizados na zona urbana

2) Imóveis localizados na
área urbanizável ou de expansão urbana

Locais onde possuem, no mínimo, 2 dos melhoramentos do § 1o do art. 32 do CTN.

Art. 32 (…)
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

São loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Não possuem os 2 dos melhoramentos do § 1º, mas mesmo assim irão ser objeto de IPTU, desde que previstas na lei municipal. Isso porque são áreas que o CTN autorizou que a lei municipal considerasse como urbanas, apesar de não terem os melhoramentos.

Art. 32 (…)
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Assim, o que diz a súmula:
Pode incidir IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que ainda não existam os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN.
O exemplo típico são os sítios de recreio:

É legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009.

Fonte: Dizer o Direito Autor: Márcio André Lopes Cavalcante
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