Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
IPTU
IPTU significa imposto sobre propriedade territorial urbana de bens imóveis, sendo tributo de competência dos Municípios.
O IPTU está previsto no art. 156, I, da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
Normas que regem o IPTU
• CF/88 (arts. 156, I, e § 1º; art. 182, § 4º, II);
• CTN (arts. 32 a 34);
• Estatuto da Cidade – Lei federal nº 10.257/2001 (art. 7º);
• Lei municipal que institua o imposto (verificar a lei local).
Características
Trata-se de um imposto:
• Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
• Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);
• Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade);
• Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);
Fato gerador
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O fato gerador do IPTU |
• propriedade |
– de bem imóvel |
IPTU x ITR
O IPTU incide sobre imóveis urbanos.
O ITR recai sobre imóveis rurais.
Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for urbano, o imposto devido é o IPTU. O conceito de imóvel rural é dado por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em tais critérios, será considerado rural.
Por que se falou “em regra”? Existe alguma exceção? Existe hipótese em que o ITR incidirá sobre imóvel localizado em zona urbana?
SIM. Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse sentido:
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
O que é um imóvel urbano, para fins de incidência do IPTU?
Imóvel urbano, para fins de incidência de IPTU, é aquele localizado na zona urbana.
O CTN, nos §§ 1º e 2º do art. 32, traz os critérios para essa definição. Ele diz, basicamente, o seguinte:
• A Lei municipal irá definir o que é a zona urbana daquele respectivo Município.
• No entanto, a lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
• Repetindo: para que o Município preveja, na lei, que determinado bairro, comunidade, loteamento etc.,está incluído na “zona urbana”, é necessário que nesse local existam dois ou mais dos melhoramentos acima listados e que estão exigidos no § 1º do art. 32 do CTN.
• A lei municipal poderá prever, no entanto, um outro conceito, qual seja, o de área “urbanizável ou de expansão urbana”.
• Segundo o § 2º do art. 32 do CTN, áreas urbanizáveis (ou de expansão urbana) são aquelas que abrangem loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32. Para você entender melhor, é comose fossem áreas para onde a “cidade” está crescendo (expandindo) e que, por estar no início da expansão,ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos.
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IPTU Recai sobre imóveis ZONA URBANA A zona urbana é definida por lei municipal. |
Para ser zona urbana, a região da cidade deve ter, no mínimo, 2 dos melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN
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Área urbanizável ou de expansão urbana: é uma área que, mesmo sem ter os 2 melhoramentos, pode ser incluída na esfera de tributação do IPTU.
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Área urbanizável ou de expansão urbana: loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e que são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. |
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Desse modo, o IPTU incide sobre: |
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1) Imóveis localizados na zona urbana |
2) Imóveis localizados na |
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Locais onde possuem, no mínimo, 2 dos melhoramentos do § 1o do art. 32 do CTN. Art. 32 (…) |
São loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Art. 32 (…) |
Assim, o que diz a súmula:
Pode incidir IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que ainda não existam os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN.
O exemplo típico são os sítios de recreio:
É legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009.
