O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação

Em matéria tributária, a Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que na hipótese do IPTU pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula n. 397/STJ), hipótese válida de notificação do lançamento de ofício. Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência.

Por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Na hipótese na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2ª cota única, data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.

Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsia relativa ao crédito tributário do IPVA em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo, concernente ao momento em que verificado o lançamento e a sua notificação, (Tema 903/STJ), esta Corte Superior de Justiça fixou a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp. 1.320.825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2016).

Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de maneira similar ao dado ao IPVA, tem-se que o entendimento fixado no julgamento supramencionado deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

Processo relacionado: REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça Autor: Informativo nº 638
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