Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
A tese foi reafirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher parcialmente recurso especial do ex-presidente da Câmara Municipal de Teresópolis (RJ) Carlos César Gomes e, por maioria de votos, estabelecer que a perda de função pública decorrente de sua condenação por improbidade seja limitada ao cargo de vereador – posição ocupada pelo réu na época do cometimento do ato ilícito – ou à suplência parlamentar.
Na ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que o vereador, ao exercer o cargo de presidente da Câmara, teria nomeado para cargos em comissão parentes de outros vereadores, desrespeitando princípios como os da legalidade e da moralidade pública. Além disso, as nomeações teriam sido feitas para funções não vinculadas a chefia ou assessoramento, e em alguns casos as pessoas nomeadas não cumpriam o horário de trabalho, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Em primeiro grau, o ex-parlamentar foi condenado, entre outras sanções, à perda da função pública que estivesse exercendo no momento do trânsito em julgado da sentença. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Legalidade estrita
No voto que foi acompanhado pela maioria da Primeira Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do tribunal no sentido de que as normas que descrevem infrações administrativas e fixam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Dessa forma, destacou o ministro, a sanção de perda de função pública prevista pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 não pode atingir cargo público diferente daquele ocupado pelo agente ao praticar a conduta ilícita.
“No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso especial do ex-vereador.
Leia o acórdão.
O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?
Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa? Ex: em 2012, João, na época Vereador, praticou um ato de improbidade administrativa; o MP ajuizou ação de improbidade contra ele; em 2018, a sentença transitou em julgado condenando João à perda da função pública; ocorre que João é atualmente Deputado Estadual; ele perderá o cargo de Deputado? |
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NÃO
Posição da 1ª Turma do STJ |
SIM
Posição da 2ª Turma do STJ e da doutrina majoritária |
O condenado só perde a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade. | O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. |
As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Assim, a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1423452/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/03/2018. STJ. 1ª Turma. REsp 1766149/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/11/2018. |
A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.
STJ. 2ª Turma. RMS 32.378/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/05/2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/11/2013. |
É possível aplicar cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?
O art. 12 da Lei nº 8.429/92 não prevê a cassação de aposentadoria como sanção. Mesmo assim, é possível a sua imposição? O indivíduo que praticar ato de improbidade administrativa poderá receber, como punição, a cassação de sua aposentadoria? | |
NÃO
Posição da 1ª Turma do STJ |
SIM
Posição da 2ª Turma do STJ |
O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.
As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva. |
É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal. |
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1643337/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2018. | STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018. |