Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou improcedente ação civil pública visando à declaração de nulidade de pregão presencial.
Alega o Ministério Público a ausência de concorrência, tendo em vista que não compareceram ao menos três licitantes, não tendo sido instalada uma verdadeira competição. Assevera que, apesar de não haver norma expressa, tal situação configura vício, por ser apta a desvirtuar o fim do instituto.
O relator, ao analisar o caso, esclareceu que “a licitação na modalidade pregão presencial é regida pela Lei nº 10.520/2002, que não estabelece a exigência de um número mínimo de participantes no procedimento como condição de sua validade. Tampouco a Lei nº 8.666/1993 o faz”.
Diante disso, afirmou que, “inexistindo previsão legal de que o fato objetivo do número de licitantes implique na nulidade do procedimento licitatório, não se tem como proceder a tal declaração sem a prova do efetivo prejuízo ao erário”. Voltando-se para o caso concreto, observou que, “não havendo nos autos prova de que o procedimento licitatório em causa fora viciado e tenha causado dano ao erário municipal, inexiste causa jurídica para a sua invalidação”.
Considerando os fundamentos expostos, o relator confirmou a sentença de improcedência da ação civil pública em sede de reexame, julgando prejudicada a apelação. (Grifamos.) (TJ/MG, ARN nº 1.0476.14.000009-4/002)
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo a matéria acima, vejamos a ementa do acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL – INEXIGÊNCIA LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE LICITANTES – DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE DO CERTAME NÃO DECLARADA – APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n.º 4.4717/1965.
II – Inexistindo na legislação que disciplina o instituto da licitação em geral (Lei n.º 8.666/1993) e tampouco na lei que disciplina o pregão presencial (Lei n.º 10.520/2002) a exigência de número mínimo de licitantes, não se tem a frustração da concorrência e o dano ao erário público pelo mero comparecimento de licitantes em número inferior a 3 (três), não se declarando, portanto, a nulidade do procedimento. (TJ-MG – Apelação Cível 1.0476.14.000009-4/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017)