A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que negou ordem de mandado de segurança contra o presidente do Poder Legislativo e o prefeito de um município do oeste catarinense. O mandado havia sido impetrado por duas funcionárias públicas, em regime de estágio probatório, contra a decisão que extinguiu seus cargos por meio de projeto de lei municipal.
Em abril de 2015, as mulheres foram aprovadas em concurso para exercerem a função de enfermeira e de assistente técnica pedagógica, mas foram exoneradas por força de leis complementares municipais que extinguiram 15 cargos a fim de reduzir o limite de despesas com o quadro de pessoal do funcionalismo público. As servidoras impetraram o mandado de segurança sob o argumento de que o motivo da extinção dos cargos não era verdadeiro, uma vez que o ente municipal não teria ultrapassado o limite de despesas com os funcionários. Alegaram, ainda, que as exonerações advêm de perseguição política da atual administração. Desta forma poderiam reaver seus cargos. O pedido das funcionárias foi negado pelo juízo de primeira instância. Inconformadas, as funcionárias requisitaram a reformulação da sentença e sua manutenção nos quadros da Administração Pública, independentemente da extinção dos cargos ocupados e de estarem em estágio probatório.
O desembargador Jorge Luiz de Borba afirmou que a estabilidade é um direito administrativo previsto na Constituição Federal de 1988 que visa a proteger o servidor público de dispensa arbitrária por partes dos agentes políticos. Contudo, expôs que as servidoras não cumprem os requisitos legais para usufruir dessa garantia, pois ainda não haviam cumprido três anos de trabalho. “Logo, as apelantes são consideradas servidoras não estáveis, pois a Administração Pública deu início ao procedimento de exoneração antes do interregno de três anos de efetivo exercício das impetrantes, razão por que poderão ser exoneradas de ofício. Sobre o assunto, a Súmula n. 22 do STF dispõe que ‘O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo'”, afirmou.
O magistrado observou que a exoneração de agentes públicos em estágio probatório para adequação dos limites orçamentários não pode ser considerada ilegal. O procedimento a ser adotado quando o ente público ultrapassa o limite de gastos com pessoal também está previsto na Constituição de 1988. A lei proíbe a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações salariais. Também é vedado ao município criar novos cargos, empregos ou funções. E se mesmo assim o município não conseguir atingir êxito, deverá reduzir as despesas com cargos em comissão e exonerar os servidores não estáveis. “Inexiste prova ou indício nos autos de inobservância das medidas que importasse a quebra aos princípios da motivação, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, razão por que não se deve falar em desvio de finalidade dos atos exoneratórios, nem sequer em perseguição política. Além disso, foram exonerados todos os servidores que se encontravam na mesma situação das impetrantes”, concluiu Borba.
Processo relacionado: Apelação Cível nº 0302088-50.2017.8.24.0081.