Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) restabeleceu o mandato de Thauana da Silva Pereira Duarte (PSDB) como prefeita de Nova Independência, em São Paulo. Os ministros concluíram que a prefeita afastada não poderia ter sido alcançada, na qualidade de titular da chapa, por uma condição de inelegibilidade superveniente imposta apenas à vice-prefeita eleita, Edileuza da Cruz da Silva.
A Corte tomou a decisão ao prover o recurso ajuizado por Thauana Duarte e rejeitar outros dois, um do Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação contra a chapa, e outro da própria vice-prefeita. Nos recursos, o MPE pedia que fosse mantida a cassação da chapa vencedora, aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), e Edileuza da Silva requeria o afastamento de sua inelegibilidade.
Na sessão de hoje, os ministros confirmaram a decisão individual do ministro Jorge Mussi, relator dos recursos, proferida em 20 de novembro do ano passado. Mussi informou que a inelegibilidade da candidata a vice-prefeita foi imposta pelo TRE de São Paulo somente quando Edileuza da Silva, na qualidade de vice-prefeita eleita em 2012, teve que suceder, a partir de 13 de setembro de 2016, a prefeita anterior Neusa Lopes Joanini (PSDB) que foi cassada pela Câmara Municipal naquela data.
Com base no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, o vice-prefeito que assume definitivamente o cargo de prefeito somente pode disputar a reeleição para prefeito. Para concorrer a outro cargo, inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeita, Edileuza da Silva deveria ter renunciado à prefeitura seis meses antes da eleição, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo artigo da Constituição Federal.
Porém, apesar da candidata a vice-prefeita estar inelegível, em sua decisão o ministro Jorge Mussi destacou que Edileuza da Silva passou a essa condição apenas em 13 de setembro de 2016, um dia após a chapa encabeçada por Thauana Duarte ter sido deferida. Mussi também salientou que o período para a substituição de candidatos – no caso, 20 dias antes do pleito – já estava esgotado, quando a inelegibilidade da vice-prefeita ocorreu. Como terceiro argumento para afastar a prefeita eleita do alcance da decisão do TRE paulista, o relator afirmou que “demonstrou-se à exaustão” no processo que a inelegibilidade foi imputada isoladamente à vice-prefeita, e não à titular da chapa.
Em sua decisão, Jorge Mussi ressaltou ainda que a própria jurisprudência do TSE define que o princípio da indivisibilidade de chapa majoritária, previsto no artigo 91 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), não tem caráter absoluto e admite o exame de situações bastante específicas. Circunstâncias essas que envolvem: fato posterior ao deferimento do registro de candidatura; acontecimento tardio, que impede a substituição daquele sobre quem recai a restrição; e proibição que incide somente sobre o candidato ao cargo de vice. “Na espécie, os três requisitos encontram-se preenchidos”, concluiu o corregedor-geral da Justiça Eleitoral.
Processo relacionado: AgR no Respe 117866