Condenação por improbidade pelo descumprimento de carga horária requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela administração

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA), que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens de médico concursado do Município de Marabá por ato de Improbidade Administrativa, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.

A demanda originária ajuizada pelo Ministério Público Federal menciona a ocorrência de determinadas irregularidades cometidas pelo agravado que, na qualidade de médico concursado no Município de Marabá, remunerado mediante complementação de recursos federais, não teria cumprido integralmente sua jornada diária de trabalho, deixando de preencher corretamente a folha de ponto, apesar de ter recebido regularmente seus proventos, sem desconto financeiro. Afirma, pois, ter o agravado recebido de forma indevida o montante de R$ 79.336,66, enriquecendo-se ilicitamente, lesando o erário e violando princípios administrativos.

Alega o MPF que, ao contrário do que afirmado pelo magistrado singular, o agravado, desde o início do exercício de suas funções de médico (02/01/2013) até a data da recomendação ministerial (20/05/2015), cumpriu menos da metade de sua jornada diária de trabalho, em que pese receber integralmente sua remuneração. Burlava ardilosamente o sistema de controle de jornada ao não preencher corretamente a folha de ponto da unidade médica. Nesse sentido, há farta prova documental e testemunhal dos autos: vigilância policial que flagrou o descumprimento da carga horária; enfermeiros do centro de saúde uníssonos a confirmar tal quadro ilícito; ofício e circulares da Administração Pública tomando providências acerca das faltas reiteradas de médicos; depoimentos de outros médicos confessando a existência de uma ‘cultura institucionalizada’ de médicos descumprirem a jornada diária, dentre outros documentos. (…) Entrementes, não somente o enriquecimento ilícito e o dano que dele decorre são plausíveis, neste primeiro momento, de cognição sumária e superficial, como também o é o quantum debeatur, o qual não precisa ser exato, como parece querer aquele Juízo, mas pelo menos estimado, de modo a delimitar a constrição almejada, que deve recair apenas sobre o patrimônio suficiente à cobertura do dano provocado (fls. 6/7).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que “sem a ocorrência de quaisquer alterações fáticas desde a análise do pedido de liminar, constata-se, nos termos já delineados, que, em que pese a indicação por parte do MPF quanto ao possível dano ao erário ocasionado pelo réu, tendo em vista o descumprimento de carga horária de trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.

Além disso, sustentou o magistrado, “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, concluiu o desembargador federal.

Nesses termos, decidiu a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Processo: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA

Data de julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região Autor: Assessoria de Comunicação Social
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