CONSULTA TCE-MS: Possibilidade de contratação temporária de professores

PARECER-C
Vista, relatada e discutida a matéria destes autos, na 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 31 de outubro de 2018, DELIBERAM os Senhores Conselheiros, na conformidade da respectiva ata de deliberação, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela: I-PROCEDÊNCIA da CONSULTA formulada, por meio de petição a este Tribunal de Contas pelo Poder Executivo do Município de Costa Rica, representado por Waldeli dos Santos Rosa, sendo que, a resposta neste processo significará apenas o pré-julgado da tese, sem, todavia, interferir em qualquer julgamento em concreto, em trâmite neste Tribunal, conforme dispõe o art. 79, da LC nº 160/12, como também, os efeitos da consulta obedecem ao art. 140, do RITC/MS, isto é, valerão a partir de sua publicação, em caráter de orientação (art. 141, do RITC/MS); e II–RESPOSTA, em tese, aos quesitos apresentados pelo Consulente, da seguinte forma: 

QUESITO 1:
O Município pode convocar professor para ministrar aula em caráter temporário em razão de excepcional interesse público? 

Resposta:
Sim. Desde que preenchidos os requisitos necessários, isto é, excepcional interesse público; temporalidade da contratação; e, hipótese expressamente em previstas em lei, é possível a contratação de professores em caráter temporário. Ressaltando, que a regra para investidura nos cargos de professores é mediante a realização de concurso público (art. 37, II; e, art. 206, V; CF). 

QUESITO 2:
O Município pode convocar professor para ministrar aula em caráter temporário com fundamento em legislação estadual, ou seja, na lei e decreto específico do Estado? 

Resposta:
Não. Em decorrência das competências próprias, definidas na Constituição Federal, cada ente federativo, seja Estado ou Município, deverá aprovar lei própria, em sentido estrito, isto é, que passou pelo devido processo legiferante, que definirá as hipóteses de excepcional interesse público, a forma de realização do processo seletivo simplificado, e a temporalidade das contratações. 

QUESITO 3: 
O Município pode convocar professor para ministrar aula em caráter temporário com fundamento em legislação municipal, ou seja, na lei e decreto específico do Município? 

Resposta:
O município pode convocar professor para ministrar aula em caráter temporário, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da CF, desde que, seja através de lei, em sentido estrito, isto é que passou pelo devido processo legiferante, que definirá as hipóteses de excepcional interesse público, a forma de realização do processo seletivo simplificado, e a temporalidade das contratações, como respondido no quesito “02”, não sendo permitido por decreto, que é um instrumento normativo secundário criar direitos e obrigações. 

QUESITO 4: 
O procedimento para convocação de professor para ministrar aula em caráter temporário se formaliza diretamente por meio de resolução ou processo seletivo simplificado? 

Resposta:
Por processo seletivo simplificado, em razão dos princípios aplicados à Administração Pública, especialmente o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Devendo adotar, os seguintes critérios mínimos: a) ter edital público, com ampla divulgação; b) fixar, no edital, critérios objetivos e impessoais para a seleção dos interessados; e, c) publicar o resultado, a homologação, e a classificação de cada candidato com a pontuação final obtida. 

QUESITO 5: 
Em caso de processo seletivo simplificado, o Município pode realizar por meio de comissão especial municipal constituída ou contratar empresa especializada para tal fim? 

Resposta:
A decisão sobre a forma de execução do procedimento seletivo simplificado encontra-se no âmbito do mérito administrativo. Assim, a autoridade avaliará, motivadamente, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual é a opção mais eficiente para a realização do processo administrativo que atenda ao interesse público. Se optar com constituir comissão formada por servidores do quadro de pessoal, estes deverão observar os preceitos éticos e considerar as situações que os levariam a declararem-se impedidos ou suspeitos, conforme Lei nº 9.784/1999, artigos 18 e 20. Caso seja contratada empresa para este fim, a Administração deverá, além de observar as normas gerais para contratação pública, fiscalizar a execução dos serviços prestados pela contratada, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/1993.

Vejamos a ementa do acórdão:

“EMENTA: CONSULTA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – PREENCHIMENTO –CONHECIMENTO – RESPOSTA EM TESE – MUNICÍPIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORES – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CF) – LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA – LEI EM SENTIDO ESTRITO – PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO – POSSIBILIDADE.
É possível a contratação temporária de professores, desde que preenchidos os seguintes requisitos: excepcional interesse público; temporalidade da contratação; e, hipótese expressamente previstas em lei. Todavia, a regra para a investidura nos cargos de professores é mediante a realização de concurso público (art. 37, II; e, art. 206, V; CF). Cada ente federado deverá possuir sua lei própria, em sentido estrito, que defina as hipóteses de excepcional interesse público, a forma de realização do processo seletivo simplificado, e a temporalidade das contratações temporárias de professores. É obrigatória a realização de processo seletivo simplificado quando das contratações temporárias de professores, em virtude do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), devendo a Administração Pública adotar os seguintes critérios mínimos: a) ter edital público, com ampla divulgação; b) fixar, no edital, critérios objetivos e impessoais para a seleção dos interessados; e, c) publicar o resultado, a homologação, e a classificação de cada candidato com as notas finais obtidas. A decisão sobre a forma de execução do procedimento seletivo simplificado encontra-se no âmbito do mérito administrativo. A autoridade avaliará, motivadamente, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual é a opção mais eficiente para a realização do processo administrativo que atenda ao interesse público, seja mediante comissão de servidores do próprio quadro de pessoal, seja por meio de empresa contratada para tal fim.” (TCE/MS – Parecer-C nº 00/0010/18 (Proc. nº 4808/2018), Rel. Cons. Iran Coelho das Neves, julgado em 31.10.2018)

NOTA DO ESCITÓRIO

Em acréscimo a consulta acima, colacionamos um acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se julgou pela constitucionalidade de lei autorizava de contratações temporárias para professores, mesmo sendo cargo de natureza permanente, em determinadas situações transitórias: 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS.
1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica.
2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único).

3. As hipóteses descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada.O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe.
4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida.
5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento.”(STF – ADI 3721, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 12-08-2016 PUBLIC 15-08-2016)

Por fim, um alerta já sumulado pelo TJPE:

Súmula nº 120: É passível de anulação o contrato temporário de trabalho firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta com o particular, para atender excepcional interesse público, se renovado sucessivamente.

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