Habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões

Cinge-se a controvérsia a saber se a habilitação de advogado no processo eletrônico deve ser entendida como a antiga carga física dos autos, onde a interpretação dessa Corte Superior era no sentido de que se presumia ciente da decisão constante do processo. Tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos.

Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido.

Assim, a lógica da habilitação de advogado em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa necessariamente se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.

Processo relacionado: AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça Autor: Informativo nº 642
Comentários