TJPR considera constitucional lei municipal que restringe o horário de consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.727-1 proposta pela Federação das Empresas de Hospedagem, Gastronomia, Entretenimento, Lazer e Similares no Estado.

O motivo da ação foi a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 22.744/2018, de Londrina, que proibiu o consumo de bebidas alcóolicas, de qualquer graduação, em locais públicos, no período compreendido entre as 22 h e as 8 h do dia seguinte. Questionou-se também a proibição da venda de tais produtos a qualquer hora do dia nas proximidades de escolas.

Para a autora, a lei violava o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à liberdade individual, impondo excessiva restrição aos cidadãos.

Durante o julgamento, porém, a maioria dos desembargadores entendeu que o município é o ente político competente para legislar sobre a proteção à ordem, à segurança e ao sossego públicos, assim como sobre o meio ambiente.

Os julgadores ainda firmaram a compreensão de que a Lei nº 12.744/2017 é razoável, porque protege os referidos valores constitucionais, causando mínima restrição à liberdade individual, já que veda, tão somente, o consumo de álcool em logradouros públicos em horários determinados (das 22 às 8 horas), assim como nas imediações de escolas.

Acesse a Lei Municipal n° 12.744 de Londrina.

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