O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça

A Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal sobre a necessidade, ou não, de intimar o interessado para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do Recurso Especial.

O acórdão embargado, da Primeira Turma, decidiu que o recurso seria deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito em autos apartados. Ao revés, o aresto paradigma, da Quarta Turma, decidiu que no caso de indeferimento, há que oportunizar à parte o pagamento do preparo. O CPC/2015, em seu art. 99, avançou em relação ao tema da assistência judiciária gratuita, por permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos do seu indeferimento, que o interessado seja intimado para a realização do preparo.

Assim, nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) que seja assegurada ao jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso.

Processo relacionado: EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça Autor: Informativo nº 0643
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