CONSULTA TCE-PE: Enquadramento do conceito de construção e de reforma em obra pública e qual o percentual máximo de acréscimo

Em 27.03.2019 foi formulada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a seguinte indagação pela Secretário de Turismo, Esportes e Lazer de Pernambuco:

“Considerando que esta Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer tem, entre outras atribuições, a de executar obras de engenharia visando à construção, revitalização e reforma de equipamentos esportivos e turísticos do Estado de Pernambuco, solicito a Vossa Excelência pronunciamento dessa Corte de Contas acerca dos conceitos de “construção” e “reforma”, bem como do enquadramento nos percentuais de acréscimo permitidos conforme a seguir:

Considerando, ainda, para efeito de estudo, a existência de um hipotético Projeto Executivo para requalificação de determinada edificação pública, onde se pretende, por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Obra firmado, implementar a construção de novos equipamentos e a reforma de outros já existentes, indagamos em que modalidade os itens abaixo poderão ser enquadrados (construção ou reforma):

Adequação das dimensões da piscina existente com construção de piscinas auxiliares dentro do mesmo parque aquático; Implementação de uma quadra de tênis; Troca de rede elétrica e hidráulica do prédio administrativo; Demolição da entrada existente para instalação de nova guarita.

Indaga-se, ainda, se os valores resultantes do percentual de aditivo permitido por Lei para implementação de novos equipamentos poderia também ser utilizado para adequação de equipamentos existentes e se, por outro lado, seria possível a utilização dos recursos oriundos do percentual de aditamento da adequação dos equipamentos já existentes, para implementação de novos equipamentos.

Finalmente, considerando que se trata de uma requalificação onde inclui a reforma de equipamentos existentes e instalação de novos equipamentos, indagamos acerca do limite do percentual permitido, caso seja necessária a implementação de aditivo de valor da obra.”

Após manifestação do Ministério Público de Contas, o Pleno do TCE/PE, sob a relatoria do Conselheira substituta Alda Magalhães, proferiu a seguinte resposta:

“VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1850871-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, em CONHECER PARCIALMENTE da consulta e, no mérito, RESPONDER nos termos lançados no parecer do Ministério Público de Contas:

1. O artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 define obra pública como toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. A Orientação Técnica nº 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas traz como conceito de construir o ato de executar ou edificar uma obra nova, e define reforma como a alteração das características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.

2. A Lei de Licitações, no seu artigo 7º, § 2º, preconiza a obrigatoriedade de projeto básico e planilha de orçamento detalhado da obra licitada, de forma que é possível identificar-se o que seja reforma e o que seja construção (obra nova). Esta distinção deverá estar presente no projeto e discriminada e quantificada na planilha de orçamento da obra.

3. De posse da precisa definição do objeto contratado em cotejo com o que determina o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, será possível definir o percentual máximo para acréscimos a ser aplicado ao contrato, considerando que a licitação e a contratação tenham sido processadas de acordo com as determinações da Lei 8.666/93, que haja projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários.

4. No caso particular de reforma de edifício ou equipamento, conforme artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o percentual para acréscimo poderá ser de até 50%. Nos demais casos, o percentual permitido para alterações contratuais poderá ser de até 25%. Os percentuais serão considerados, isoladamente, sobre o valor inicial atualizado do contrato, sem nenhum tipo de compensação entre eles. As alterações devem ocorrer ao longo do contrato e em hipótese alguma podem descaracterizar o objeto inicialmente licitado.

5. Não se afigura possível, considerando que se trata de uma requalificação incluindo construção e reforma, que os valores resultantes do percentual de aditivo permitido por Lei para construção possa ser também utilizado para reforma, e que os recursos oriundos do percentual de aditamento permitido por Lei para reforma sejam utilizados para construção. Isso porque o pretendido remanejamento de recursos poderia implicar em alterações superiores às permitidas pelo legislador, acabando por descaracterizar a obra licitada e contratada, e ferir, assim, o princípio da isonomia entre os licitantes e a vinculação ao instrumento convocatório, além de comprometer a obtenção do melhor preço pela Administração, conforme exigido pelo artigo 3º da Lei 8.666/1993.

6. No caso de se tratar de requalificação de obra, que englobe reforma e construção, deverão ser identificados, quantificados e totalizados os serviços componentes da reforma da edificação existente (edifício ou equipamento) e os serviços referentes à parte acrescida (construção) e aplicar-se, para os acréscimos, os percentuais distintos de até 50% para as reformas e de até 25% para a construção (obra nova).” (TCE/PE – Pleno – Proc. nº 1850871-6 (Acórdão TC nº 330/19), Rel. Cons. substituta Alda Magalhães, julgado em 27.03.2019, DOe de 29.03.2019)

Bastante elucidativo esse posicionamento da Corte de Contas pernambucana.

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Por Josembergues Melo

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