Plenário do TSE considera promoção pessoal de imagem em outdoor ato de propaganda eleitoral antecipada

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil.

A decisão, que altera a jurisprudência do Tribunal em relação a casos semelhantes das Eleições de 2016, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pleiteava a condenação de Manoel Jerônimo pela instalação de 23 outdoors, em diversos municípios do entorno de Recife (PE), com a imagem do pré-candidato a deputado estadual e os dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.

Ao apresentar seu voto na sessão plenária, o relator do processo, ministro Edson Fachin, propôs delimitar com mais clareza o que seria a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a campanha antecipada.

Para Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada. “Entendo que é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo [o uso de outdoors], a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.

Assim, o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5 mil.

Próximo a votar, o ministro Jorge Mussi pediu vista dos autos e, trazendo o processo à pauta, abriu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu voto, Mussi lembrou que o TSE vem sendo demandado a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha e campanha eleitoral antecipada.

Como os outdoors em questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha, plano de governo, cores partidárias ou slogan de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela legislação, não ficaram configurados.

Na sequência, o ministro Og Fernandes acompanhou o ministro Fachin e propôs aumentar a multa aplicada a Manoel Jerônimo para R$ 8 mil.

O julgamento foi retomado para a coleta dos votos dos demais ministros. Os ministros Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Jorge Mussi, enquanto que o ministro Admar Gonzaga acompanhou o relator. Desempatando o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também acompanhou o relator, provendo o recurso e aplicando a multa no valor de R$ 5 mil a Manoel Jerônimo de Melo Neto.

Caso semelhante de Brejão (PE)

O mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita do município de Brejão (PE), Elisabeth Barros de Santana (PSB).

Segundo a denúncia apresentada pelo MPE à Corte, durante evento festivo realizado no município pernambucano fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdoor eletrônico com o nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).

Para o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Por essa razão, o ministro reajustou o voto para dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado federal por Pernambuco nas Eleições Gerais de 2018.

Processos relacionados: Respe 060022731 e Agr. no Respe 060033730

NOTA DO ESCRITÓRIO

No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco ao entender que a utilização de faixa publicitária com efeito de outdoor não apresenta outro contexto senão o eleitoral mesmo inexistente o pedido expresso de voto:

“ELEIÇÕES 2018. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. FAIXA PUBLICITÁRIA COM EFEITO DE OUTDOOR. RECURSO PROVIDO.
1. A utilização do meio de propaganda vergastado não apresenta outro contexto senão o eleitoral, mesmo inexistente o pedido expresso de voto.
2. A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meio de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos.
3. Se o meio de publicitário é proibido no período regular de campanha, com muito mais rigor deve ser proibido no período de pré-campanha, configurando propaganda eleitoral antecipada.
4. Aplicável a multa prevista no art. 36, § 3º da Lei 9504/97, no seu patamar mínimo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da configuração da propaganda extemporânea.
5. Recurso Provido.” (TRE/PE – RP nº 0602936-39, Ac. de 24/10/2018, Relator designado Desembargador Eleitoral Clicério Bezerra e Silva)

ATUALIZAÇÃO EM 15.09.2019

Segue abaixo as ementas dos julgados acima:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO. 
1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. 
2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. 
3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda.
4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré-campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições. 
5. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 
6. Recurso especial eleitoral provido. (TSE– RESPE nº 060022731 (RECIFE-PE), Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09.04.2019, DJe de 01.07.2019)

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