O acórdão embargado, da Segunda Turma, fixou o entendimento de que nos casos em que se pleiteia a pensão por morte, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Ao revés, os arestos paradigmas, da Quinta Turma, reconheceram que a prescrição, no caso, se aplica às prestações, não ao fundo de direito, considerando a natureza de trato sucessivo.
Inicialmente cumpre salientar que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Nesse sentido, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º. do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula n. 85 do STJ.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Não é demais destacar que no âmbito da Lei n. 8.112/1990, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
Assim, prevalece o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de benefício de caráter previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Processo relacionado: STJ, EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019.