Não é possível condenar um escritório de advocacia por improbidade quando que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao afastar a condenação de escritório de advocacia que prestou assessoria jurídica ao município de Aspásia, no interior de São Paulo.
Na ação por improbidade administrativa, o Ministério Público sustentava que um escritório de advocacia e uma empresa de consultoria foram beneficiados pelas contratações para atender interesses particulares.
O colegiado considerou que “não houve prática de improbidade nas contratações” dos escritórios, cujos contratos foram feitos mediante licitação. Além disso, a turma verificou que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
“Sua contratação se deu mediante concorrência entre interessados, depois de ter apresentado as propostas mais vantajosas à administração municipal. Não há qualquer indício de que a remuneração a ela paga estivesse em desacordo com os valores praticados no mercado”, considerou o relator, desembargador Antonio Carlos Villen.
De acordo com Villen, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade”. Ele apontou que a Constituição estabelece que o acesso ao serviço público deve acontecer via concurso público de provas e títulos, e “ainda que se admita que as contratações possam ter infringido tal norma, nem assim estaria caracterizado ato de improbidade administrativa”.
Enriquecimento ilícito
O desembargador também entendeu que houve enriquecimento ilícito do prefeito à época, Elias Roz Canos, que usou os serviços da empresa contratada pela administração municipal para sua defesa em ação penal.
Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que entendia que sua defesa na ação penal era de responsabilidade do município. “Ainda que tal circunstância possa ser considerada para o exame do grau de reprovabilidade de sua conduta, não há como negar que está presente o dolo no enriquecimento ilícito”, disse o desembargador.
Assim, Canos foi condenado a pagar os valores correspondentes a serem calculados pela remuneração mensal do contratado em dezembro de 2008. Segundo o magistrado, a condenação é destinada apenas a “desfazer o indevido acréscimo patrimonial”, e deve ser somada a penalidade de multa civil, calculada no mesmo valor da perda de valores.
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Processo: 0001464-81.2011.8.26.0646