A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de advogado acusado de causar suposto prejuízo ao erário municipal. Por meio do habeas corpus nº 479.571, impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da entidade, representada por Leonardo Massud além de outros advogados, o STJ concedeu o trancamento da ação penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na ação, o Ministério Público denunciou secretário de Assuntos Jurídicos de Município paulista de ter acolhido pareceres técnicos favoráveis para celebração de convênios entre a Prefeitura e o Instituto Cidad-CPqCFP, concordando, dessa forma, com os negócios celebrados.
Em seu voto, o ministro-relator Joel Ilan Parciornik esclarece que a denúncia imputa prática criminal ao recorrente apenas por ter validado os pareceres da Assessoria Jurídica, ou seja, uma conduta lícita albergada pela imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal, por estar no exercício regular da advocacia.
“Foi uma vitória importante, num assunto que vem causando transtornos à classe, uma vez que o MP tem processado advogados que prestam serviços legítimos aos órgãos públicos tanto por improbidade quanto criminalmente, desconsiderando a imunidade profissional”, pontuou Leandro Sarcedo, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP.
NOTA DO ESCRITÓRIO
No acórdão do Superior Tribunal de Justiça ficou consignado que o advogado possui imunidade ao emitir parecer jurídico nos processos administrativos de licitação, sendo-lhe possível, todavia, a caracterização do delito se praticado qualquer outro ato que indique a sua condição de partícipe na ação criminosa (vínculo com o propósito delitivo). Vejamos a ementa:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/93. A ACUSAÇÃO IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR TER O MESMO NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO VALIDADO OS PARECERES ELABORADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA RESPECTIVA SECRETARIA. CONDUTA ATÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. A denúncia imputa a prática delitiva ao recorrente apenas por ter na qualidade de Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Osasco validado os pareceres elaborados pela Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria.
3. Assim, como a imputação feita pelo Ministério Público decorreu do fato de o recorrente ter encampado os pareceres jurídicos, a sua conduta é atípica por estar acobertada pela imunidade referente ao exercício da advocacia, nos termos do disposto no art. 133 da Constituição Federal – CF.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem, de ofício, para trancar a ação penal em relação ao recorrente. (STJ – HC 479.571/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)
Leia a íntegra do acórdão aqui.