O Informativo de Jurisprudência n. 90, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, traz o seguinte prejulgado:
Versam os presentes autos sobre incidente de prejulgado instaurado por meio da Decisão Plenária TC 2144/2016, no bojo do processo TC-7156/2016 (representação em face da Prefeitura Municipal de Marataízes), conforme proposta formulada pelo conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, para que o Plenário desta Corte se pronunciasse, em caráter normativo, sobre as seguintes questões:
“1. Possibilidade de contratação de assessorias/consultorias para a recuperação de créditos e, em caso positivo, admissibilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
2. Possibilidade de a Administração Pública firmar contrato de êxito para a recuperação de créditos e, em caso positivo, admissibilidade da estipulação do pagamento em percentual da receita auferida, seja tributária ou não tributária;
3. Eficácia geral da Orientação Técnica n. 1/1997 e, em caso afirmativo, necessidade de atualização de seu conteúdo; ”.
Sobre a matéria, o Plenário desta Corte, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro em substituição Marco Antônio da Silva, deliberou no seguinte sentido:
1.1 Quanto ao item 1, pela possibilidade jurídica da contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestação de serviços visando à recuperação de créditos, vez que tais serviços não se encontram dentro das competências exclusivas da Administração Pública, cabendo a elaboração de estudos e pesquisas de maneira prévia à realização da contratação, para que, com fundamentos em tais elementos, possa ser verificada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade ou a necessidade de seguir o regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93;
1.2 Quanto ao item 2, considerar plenamente possível a contratação pela Administração Pública com a remuneração paga pelos serviços efetivamente prestados sobre o êxito alcançado, devendo os valores serem fixados em percentual proporcional ao esforço e ao risco suportado pela empresa contratada, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, somente sendo possível a realização do pagamento após comprovada a realização efetiva dos serviços contratados, qual seja, com o ingresso dos valores nos cofres públicos;
1.3 Quanto ao item 3, pela aplicabilidade, com eficácia geral, da Orientação Técnica nº 01/1997, com fundamento no princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, vez que a própria Corte de Contas emprestou eficácia normativa geral ao entendimento fixado pela orientação técnica, não sendo lícito negar eficácia a seus preceitos, a fim de penalizar os jurisdicionados que agiram conforme os preceitos fixados por este instrumento normativo.
Prejulgado nº 043, publicado em 02/04/2019, formado a partir do Acórdão TC-1420/2018-Plenário, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, TC 6603/2016, publicado em 29/10/2018.