Para o recebimento da ação de improbidade administrativa é necessário demonstrar o elemento volitivo do agente público, decide TJSP

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a recurso e entendeu que não há indícios de que o prefeito de Capivari/SP tenha cometido atos de improbidade administrativa por cumprimento de ordem judicial fora do prazo.

Consta nos autos que o MP/SP ajuizou ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa contra o prefeito do município de Capivari, Rodrigo Abdala Proença. Segundo o parquet, o prefeito teria cumprido fora do prazo ordem judicial, o que acarretou multa de R$ 7 mil ao município, o que, de acordo com o MP, configuraria ato de improbidade.

Em decisão interlocutória, o juízo de 1º grau entendeu estarem presentes indícios de improbidade no caso. No entanto, o prefeito interpôs recurso, alegando serem inexistentes os elementos mínimos de informação que pudessem evidenciar a prática e que o descumprimento de ordem judicial se deu em virtude de situação peculiar financeira vivida pelo município, “sendo certo que os agentes envolvidos na atribuição engendraram todos os esforços para o regular adimplemento da obrigação imposta à Administração Pública”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, considerou que, conforme estabelece o CPC/15, “o Juízo de delibação do magistrado deve se restringir à existência, ou não, de indícios quanto à prática dos atos ímprobos imputados ao agente público, sem se imiscuir na efetiva comprovação, ou não, dos elementos de tipificação da conduta (resguardados para a fase própria de instrução do processo)”.

O magistrado ponderou que, no caso em questão, não há elementos mínimos de informação que possam demonstram os indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do prefeito. Para o relator, ao analisar a documentação juntada aos autos, é “impossível extrair qualquer elemento volitivo pessoal e necessário do agente público, que tivesse o condão de vir a configurar, ainda que em tese, ato de improbidade administrativa em prejuízo ao Erário ou em violação dos princípios norteadores da Administração”.

Assim, a 4ª câmara deu provimento ao recurso e reformou a decisão agravada, julgando improcedente a ação ajuizada pelo MP/SP e extinto o processo com resolução de mérito.

Segundo o advogado atuou pelo prefeito na causa “o TJ/SP corrigiu o erro da decisão de 1ª instância, pois a ausência de qualquer conduta, ainda que omissiva, por parte do Prefeito, era evidente, o que restou bem demonstrada no recurso interposto”.

Para o causídico, “o acórdão tem o mérito de reforçar os limites na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, que deve ser norteada pela existência de sólidos indícios da conduta e do elemento subjetivo do agente público (dolo ou culpa), não podendo se presumir estes elementos tão somente diante de um resultado e mera alegação de ilegalidade”.

  • Processo: 2216060-06.2018.8.26.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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