A Lei nº 8.666/1993 autoriza a prorrogação da vigência dos contratos de serviços contínuos por até 60 meses. Essa faculdade encontra-se prevista no inc. II de seu art. 57.
Apesar da falta de definição de requisitos específicos para realizar a prorrogação de contratos de serviços contínuos, a Lei nº 8.666/1993 exige a “obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração”. Além disso, o § 2º do art. 57 estabelece que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
Trata-se do dever de motivar, nos autos do processo administrativo da contratação, que a prorrogação da vigência contratual é a opção mais vantajosa para satisfação do interesse público objetivado com a contratação.
É bom lembrar que, nas contratações de serviços contínuos, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. Igualmente, a Administração não poderá impor ao contratado a prorrogação com base no inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Trata-se, portanto, de ato bilateral e, para a Administração, a prorrogação fica condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas quando comparadas com aquelas que seriam obtidas por meio da celebração de novo contrato, fruto de licitação.
Nesses moldes, a fim de atender às exigências que constam da Lei nº 8.666/1993 e instruir satisfatoriamente o ato de prorrogação contratual com base no inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, entende-se adequado que a Administração adote o seguinte passo a passo:
1º Passo
Inicialmente, a Administração deve verificar:
a) se o objeto da contratação envolve, necessariamente, a execução de um serviço continuado, nos moldes do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017; e
b) se, preferencialmente, o contrato celebrado, conta com cláusula que admite a prorrogação de sua vigência nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.
2º Passo
Verificadas essas premissas iniciais, deve haver manifestação formal da área requisitante da contratação expondo a justificativa e motivo de que a Administração mantém interesse na realização do serviço.
Para isso, os servidores responsáveis pela fiscalização e gestão do contrato devem emitir relatórios discorrendo a respeito das condições em que o serviço vem sendo prestado pela contratada, de modo a concluir pela sua regularidade. Portanto, a Administração contratante precisa se certificar de que o contrato permanece economicamente vantajoso. Trata-se da condição imposta pela Lei nº 8.666/1993 para a prorrogação, qual seja, a “obtenção de preços e condições mais vantajosas”.
Ora, se os serviços não vêm sendo prestados satisfatoriamente, não há vantajosidade do ponto de vista técnico em torno da prorrogação. Da mesma forma, se o valor do contrato não for compatível com os preços de mercado, não haverá vantajosidade econômica.
Assim, a vantajosidade técnica é aferida por meio dos relatórios emitidos pelos agentes designados para a fiscalização e gestão do contrato.
No caso da vantajosidade econômica, a Administração deverá promover análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado, de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa do que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
Essa análise requer, necessariamente, a realização de pesquisa de preços, nos mesmos moldes adotados para a realização da definição do preço estimado das licitações. Daí por que, para a realização dessa pesquisa, entende-se possível e recomendável observar os mesmos procedimentos definidos pela IN SLTI/MP nº 05/2014.
Contudo, conforme dispõe a IN SEGES/MP nº 05/2017, em se tratando de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade econômica para prorrogação estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Apesar do previsto na IN nº 05/2017, no entendimento da Zênite, em qualquer hipótese, como regra, é preciso avaliar o mercado quando da prorrogação contratual.
Mesmo diante da autorização normativa para dispensar o levantamento de mercado nos moldes em que é feito normalmente, sugere-se, quando da análise da prorrogação, colher uma percepção do mercado a partir do valor global do contrato, apenas com o intuito de acompanhar o preço pactuado em relação aos valores que vêm sendo praticados no segmento de mercado. Essa recomendação se fortalece diante da existência de precedente do TCU, posterior à IN nº 05/2017 (já constante da IN nº 02/2008), que exige a demonstração da vantajosidade da prorrogação mediante pesquisa de mercado. Nesse sentido, veja-se Acórdão nº 1.445/2015 e Acórdão nº 1.604/2017, ambos do Plenário.
3ª Passo
A Administração deverá, então, verificar a manutenção das condições iniciais de habilitação, bem como a ausência de aplicação das sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, observadas as abrangências de cada uma dessas penalidades.
4º Passo
Atendidas às condições anteriores, a Administração deverá obter a manifestação expressa e formal da contratada informando seu interesse na prorrogação.
5º Passo
Em se tratando de contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, como condição para a prorrogação, a Administração deverá realizar negociação contratual para a redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro período da contratação, conforme determina o item 9 do Anexo IX da IN nº 05/2017.
6º Passo
Seguindo o procedimento, a Administração deverá submeter a decisão (com todas as informações e instruções) à avaliação prévia de legalidade da assessoria jurídica, a qual deverá emitir parecer jurídico.
O TCU determinou, no Acórdão nº 720/2008 do Plenário, que a Administração deve submeter “todos os termos aditivos a prévio exame e aprovação por sua assessoria jurídica, ante a natureza contratual desses instrumentos, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993”.
7º Passo
Emitido o parecer jurídico sobre a legalidade da prorrogação contratual, a autoridade competente poderá assinar o termo aditivo de prorrogação e, uma vez obtida a assinatura da contratada, promover a publicação do extrato na imprensa oficial.
Importante lembrar que a formalização do termo aditivo de prorrogação deve ocorrer antes do vencimento do contrato original, de acordo com a orientação consolidada tanto no âmbito do TCU (Decisão nº 451/2000 do Plenário) quanto da Advocacia-Geral da União (Orientação Normativa nº 03/2009).