Servidora com desvio de função tem direito a receber diferença salarial compatível com o cargo que exerce

Seguindo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Governo do Estado a realizar o pagamento da diferença salarial de uma servidora em desvio de função, que exercia o cargo de agente penitenciário. A autora da ação alegou que desde setembro de 2001 estaria, de fato, prestando serviço na função de agente de segurança penitenciário, sem, contudo, perceber a diferença de vencimentos a que faria jus.

Já o governo do Estado pediu a reforma da sentença, alegando que não haveria direito por parte da servidora de receber as diferenças salariais, pois o seu ingresso no serviço público se deu no cargo de auxiliar de serviços, motivo pelo qual, os direitos do cargo supostamente em desvio não lhe são estendidos.

A relatoria da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0000130-40.2016.815.0000 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o servidor público desviado de suas funções não faz jus ao reenquadramento, mas deve perceber as diferenças salariais em relação ao cargo cujas funções realmente exerce.

Ela acrescentou que negar ao servidor o direito a receber vencimentos iguais aos demais que desempenham as mesmas funções, importaria em enriquecimento ilícito do Poder Público. “Ressalte-se, inclusive, que tal solução não afronta a norma constitucional que determina que os cargos públicos somente podem ser providos após a regular aprovação em concurso público de provas e títulos, pois seria também inconstitucional, por afronta ao princípio isonômico, permitir que dois servidores, cujas atribuições são idênticas, percebessem vencimentos diferenciados”, afirmou.

Leia o acórdão.

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